Processo 0319440-46.2017.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0319440-46.2017.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0319440-46.2017.8.24.0008/SC APELANTE : IMBUIA COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA EIRELI (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA HELOISA ROCHA DE ANDRADE (OAB SC024798) APELANTE : CENTRO DE PRODUCAO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO (OAB RJ143142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE PRODUÇÃO RIO GRANDENSE DE ESPUMAS INDUSTRIAIS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL POR FEIRÃO REALIZADO PELA FRANQUEADORA NO MESMO SHOPPING DA FRANQUEADA. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA E ABUSO DE DIREITO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. LUCROS CESSANTES FIXADOS A APURAR EM LIQUIDAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. DANO MORAL INDEVIDO. VERBAS RESCISÓRIAS TRABALHISTAS NÃO INCLUÍDAS COMO DANO MATERIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de rescisão de contrato de franquia cumulada com indenização por danos materiais e morais, decretou a resolução contratual por culpa da franqueadora, condenou à restituição dos valores investidos, fixou lucros cessantes a apurar em liquidação e determinou a devolução de nota promissória, rejeitando o pedido de compensação por dano moral e afastando a inclusão das verbas rescisórias trabalhistas como dano material. A realização, pela franqueadora, de ações de venda no mesmo centro comercial em que instalada a unidade franqueada viola a cláusula de exclusividade, contraria a boa-fé objetiva e configura abuso de direito, devendo a avença ser desconstituída por culpa da franqueadora (CC, arts. 421, 422 e 187). A resolução do contrato de franquia por inadimplemento da franqueadora impõe a restituição da taxa de franquia e dos valores investidos, com retorno das partes ao status quo ante, nos termos do art. 475 do Código Civil. São devidos lucros cessantes, limitados ao período fixado na sentença, a serem apurados em liquidação com base na média do faturamento líquido da unidade franqueada. É devida a devolução da nota promissória oferecida em garantia quando reconhecida a inexistência de débito pela própria franqueadora. O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, ausente prova de repercussão extrapatrimonial específica (Súmula n. 29 do Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte). Não se incluem, como dano material indenizável, verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da relação de emprego mantida pela franqueada com seus empregados. Honorários recursais majorados nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em relação à parte beneficiária da gratuidade da justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil e do art. 3º, inciso VI, da Lei n. 8.955/94, no que tange aos limites da liberdade…

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