Processo 0319561-02.2018.8.19.0001
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0319561-02.2018.8.19.0001 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0319561-02.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00234577 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ADVOGADO: RENATA MARIA NOVOTNY VALLARELLI OAB/RJ-067864 ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO GOUVEIA NEVES OAB/RJ-165697 ADVOGADO: EDUARDO LIBERATORI DE CASTRO OAB/RJ-232474 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0319561-02.2018.8.19.0001 Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 617, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Público, id. 572 e 608, assim ementados: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ente municipal contra sentença que o condenou ao pagamento dos ônus sucumbenciais em demanda ajuizada por contribuinte. 2. O recorrente sustenta que a condenação não se mostra adequada à luz do princípio da causalidade, pois a parte autora teria dado causa à propositura da demanda ao emitir equivocadamente notas fiscais e não buscar solução administrativa. Requer a anulação ou reforma da sentença quanto aos honorários. 3. A parte autora, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença, alegando que optou pelo ajuizamento da ação em razão da proximidade do prazo prescricional e que houve efetiva resistência do Município à pretensão deduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da resistência do Município à pretensão autoral, é cabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios com base no princípio da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da causalidade determina que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios sejam suportados por quem deu causa à instauração do processo. 6. O princípio da sucumbência estabelece que a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios, assegurando à parte vencedora a recomposição dos gastos necessários à obtenção da tutela jurisdicional. 7. No caso concreto, o Município apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a improcedência dos pedidos, o que caracteriza resistência à pretensão deduzida. 8. A existência de resistência afasta a aplicação do princípio da causalidade em favor do Município e justifica a incidência da regra da sucumbência. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, havendo resistência à pretensão, é devida a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido." "Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SUSCITADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de …
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