Processo 0319700-81.2009.5.04.0018
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0319700-81.2009.5.04.0018 RECLAMANTE: MARCOS DA ROSA SANTOS RECLAMADO: JOB SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54f4dab proferido nos autos. Vistos. 1- Razão assiste à reclamada quanto a limitação dos juros e correção monetária. EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O artigo 9o, inciso II, da Lei no 11.101/2005 apenas estabelece que a habilitação do crédito se dá pelo valor atualizado do débito até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial . Não há, contudo, qualquer limitação à incidência de juros e correção monetária durante tal período, todavia, para efeito de habilitação fica declarado o valor a ser habilitado até a data da decretação da falência. Agravo de petição interposto pela executada a que se dá provimento parcial. (TRT-4 - AP: 00216840420175040404, Relator.: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 02/06/2023, Seção Especializada em Execução) (grifei) Retifique-se, efetuando os ajustes necessários para que incidida os juros e correção monetária até a decretação da falência. 2- Sem razão, não se cogita a aplicação na fase de execução da Súmula 388 do TST que determina que a massa falida (empresa com falência decretada judicialmente) não está sujeita à multa do artigo 467 nem à multa do parágrafo 8º do artigo 477, ambas da CLT, in casu, pois é matéria de conhecimento e, portanto, o título executivo não pode ser alterado na fase de liquidação sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme decisão a seguir: EMENTA MOBRA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA - MASSA FALIDA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. CABIMENTO. COISA JULGADA. A sentença de conhecimento reconheceu a responsabilidade de ambos reclamados quanto às verbas deferidas, inclusive multas ao devedor subsidiário, transitando em julgado no aspecto sem qualquer previsão de observância aos termos da Súmula 388 do TST. Assim, porque a matéria é atinente à fase de conhecimento, não se aplicam as disposições da referida Súmula 388, devendo ser mantida a sentença agravada. Na fase de execução, não se pode inovar o que está definido no título executivo, porquanto protegido pela imutabilidade decorrente do trânsito em julgado da decisão exequenda. Com efeito, torna-se imutável e indiscutível a sentença, que assume força de lei, nos limites da lide e das questões decididas, por aplicação do art. 879, § 1º, da CLT. Entendimento em sentido contrário viola o disposto no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020369-12.2023.5.04.0571 AP, em 21/11/2025, Desembargador Janney Camargo Bina) (grifei) Ressalto, ainda, que o contrato de trabalho foi rescindido antes da decretação da falência, o que também afasta a aplicação da Súmula 388 do TST. Corrobora esse entendimento a seguinte decisão: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto com o objetivo de reformar a sentença que manteve a cobrança das multas dos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, sob o fundamento da coisa julgada, em face da massa…
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