Processo 0319861-27.2013.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0319861-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIO BORGES JUNIOR Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA (OAB:BA16677) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO (OAB:SP187329) SENTENÇA Vistos. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA cumulada com REVISIONAL DE FINANCIAMENTO, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO BORGES JUNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor, na petição inicial (ID 241512373), que celebrou com a instituição financeira ré, em dezembro de 2010, contrato de financiamento na modalidade Crédito Direto ao Consumidor (CDC), garantido por alienação fiduciária, destinado à aquisição de uma motocicleta Honda/CG 125 Fan KS, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sustenta que o ajuste ostenta natureza de contrato de adesão, sem possibilidade de discussão prévia das cláusulas, as quais teriam sido impostas unilateralmente pela instituição financeira. Aduz que, após o início da execução contratual, verificou a incidência de encargos que reputa abusivos, notadamente a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,80% (dois vírgula oitenta por cento) ao mês, afirmada ser superior à média de mercado vigente à época da contratação, gerando excessiva onerosidade. Afirma ter adimplido aproximadamente R$ 5.947,24 (cinco mil, novecentos e quarenta e sete reais e vinte e quatro centavos), quantia correspondente a quase a integralidade do valor originalmente financiado. Não obstante, alega que o saldo exigido pelo réu alcançaria o montante de R$ 10.979,52 (dez mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), evidenciando, em sua ótica, desequilíbrio contratual. Com fundamento nessas alegações, requereu, em sede liminar (ID 241512385): (i) a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, ou sua exclusão, caso já efetivada; (ii) autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entende devido (R$ 65,00), ou, subsidiariamente, no valor integral contratado (R$ 228,74); (iii) sua manutenção na posse do bem; e (iv) a apresentação do contrato pelo réu. Ao final (ID 241512386), postulou a procedência da demanda para: (a) declarar a quitação do contrato; (b) revisar as cláusulas contratuais, com redução dos juros remuneratórios para 6% (seis por cento) ao ano e limitação da multa a 2% (dois por cento); (c) reconhecer a abusividade de encargos, com aplicação da taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros e vedação à cumulação indevida de encargos moratórios; (d) condenar o réu à repetição do indébito, a ser apurada em perícia; (e) fixar os juros de mora em 1% ao mês; (f) declarar a nulidade de cláusulas de decaimento e de mandato; e (g) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com os documentos de IDs 241512393 a 241512408. Por meio do despacho de ID 241512368, datado de 04/03/2013, foram deferidos o benefício da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Na mesma data, conforme decisão interlocutória de ID 241512369, foi deferida tutela antecipada para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor contratado (R$ 228,74), assegurar a posse do…
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