Processo 0319919-30.2019.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0319919-30.2019.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Cuida-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, tendo origem em ação de cobrança de cotas condominiais referente ao imóvel situado na Rua Pereira Nunes, 395, apartamento nº205, Vila Isabel, nesta cidade, figurando como autor o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILA BELMONTE e como réu FABIO CAVALCANTI CYSNEIROS. A ação originária foi distribuída na extinta 35ª Vara Civel da Comarca da Capital, em 4/12/2019, por meio da qual o autor intentou a cobrança de cotas condominiais vencidas a partir do mês de maio de 2019, conforme planilha adunada às fls. 18. O réu, regularmente citado, não ofertou contestação, conforme certidão de fls.64, sendo decretada sua revelia na sentença. A sentença foi proferida em 20/4/2021 ( fls. 89/90), transitando em julgado no dia 24/5/2021, conforme certidão de fls. 98. O CONDOMÍNIO autor requereu o cumprimento da sentença, a fls. 105, pugnando pela intimação do réu, ora executado, para pagamento do débito de R$26.363,39. Regularmente intimado pela via postal, conforme aviso de recebimento de fls. 131/132, o réu/executado não efetuou o pagamento do débito ou impugnou a execução, conforme certificado às fls. 133. O exequente, por sua vez, se manifestou às fls. 146/147, requerendo a penhora do imóvel que deu origem à cobrança, diante da natureza propter rem do débito em execução. Decisão de fls. 191 deferiu o requerimento do exequente, sendo lavrado o respectivo Termo de Penhora, conforme fls. 215. A penhora foi registrada à margem da matrícula do imóvel, conforme certidão de fls. 236/239. O executado, embora revel, foi intimado da penhora, através de mandado postal, conforme aviso de recebimento de fls. 265/266. O executado, até então revel, compareceu aos autos e ofertou o incidente de Exceção de Pré-Executividade de fls. 279/283, o qual veio instruído com a procuração de fls. 284. O imóvel penhorado foi avaliado em R$420.000,00, em 24.7.2024, conforme laudo adunado às fls. 301. O condomínio concordou com o laudo de avaliação, conforme fls. 303. Despacho de fls. 306 determinou a intimação do executado para comprovar a alegada impossibilidade de pagamento das custas processuais. Às fls. 322/325 o exequente se manifestou acerca da exceção de pré-executividade. O executado, por sua vez, impugnou o laudo de avaliação de fls. 327/330. Certidão de fls. 333 apontou a pendência do pagamento da taxa judiciária devida pelo incidente de exceção de pré-executividade. Decisão de fls. 423/424 indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça ao executado, determinando o pagamento da taxa judiciária devida, no prazo de 10 dias, facultado o recolhimento em 2 prestações, sob pena de rejeição liminar, tendo o executado comprovado o recolhimento às fls. 430 e 444. Decisão de fls. 448/449 rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de esclarecimento para que o Oficial de Justiça Avaliador prestasse informações acerca da impugnação de fls. 327/330) ao laudo de avaliação (fls. 301), no prazo de 15 dias. Às fls. 454 o executado informou a interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 448/449. A decisão agravada foi mantida pelo Juízo, conforme fls. 481. O devedor juntou, às fls. 507, cópia da decisão proferida pela Sexta Câmara de Direito Privado, na qual deferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso de AI 0086564-06.2025.8.19.0000. Às fls.536, foi proferida decisão com determinação…

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