Processo 0320011-37.2021.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de BRENO ELIAS ISAIAS DE LIMA DE SOUZA, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 217-A, §1º, do Código Penal, nos seguintes termos. Em 28 de agosto de 2019, por volta das 04 horas, na residência situada na Rua Alfredo Britto, nº 80, bloco 7, apartamento 201, Campo Grande, nesta Comarca, o denunciado, de forma livre e consciente e com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos, consistente em conjunção carnal, com Amanda Dantas Serpa, que em razão de seu estado de embriaguez não poderia oferecer resistência. Consta dos autos que a vítima era amiga do denunciado e que na véspera dos fatos haviam ido juntos a um bar, tendo ambos ingerido bebidas alcoólicas. A vítima, então, fora dormir na casa do denunciado, o qual, aproveitando-se do estado de torpor da vítima, com ela praticou conjunção carnal, sendo interrompido repentinamente pela mesma, que, ao perceber que estava sendo penetrada, sobressaltou-se . Denúncia no id. 03/06. Laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso da conjunção carnal no id. 23 e laudo de exame de pesquisa de espermatozoides no id. 114/117. Recebimento da denúncia no id. 35. Resposta à acusação no id. 54/62, acompanhada de documentos no id. 63/67. Decisão que afastou a hipótese de absolvição sumária no id. 75. Audiências de Instrução e Julgamento realizadas conforme atas dos ids. 219 e 470. Alegações finais do Ministério Público em id. 260, pugnando pela condenação do acusado, nos termos da denúncia. Alegações Finais da Defesa em id. 291, em que requer a absolvição do acusado, alegando que o ato foi consensual e interrompido após recusa da vítima por remorso. Sustenta a atipicidade da conduta pela ausência de vulnerabilidade e pelos laudos periciais negativos. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para importunação sexual, ressaltando a primariedade do acusado e o relacionamento amigável prévio entre as partes. FAC no id. 206. É o relatório. Decido. A prova oral foi produzida nos termos seguintes. A vítima disse que o réu era seu melhor amigo; que, no dia dos fatos, foi a um karaokê; que disse ao réu estar feliz porque estava namorando outra pessoa; que estava se recuperando de uma cirurgia na região genital por conta de HPV; que estava tomando remédio para dor; que bebeu bastante; que o réu a convidou para dormir na casa dele; que já tinha dormido na casa do réu e o via como irmão; que deitou e apagou; que acordou com o réu a tocando; que estava com o vestido suspenso quando acordou, e o réu no ato ; que foi recobrando a consciência, mas não conseguiu fazer o réu parar; que não tinha como ter consentido; que finalmente conseguiu empurrar o réu; que o réu começou a pedir desculpas compulsivamente e disse que a depoente estava acordada; que foi tocada nos seios e penetrada pelo réu; que, logo em seguida, voltou ao trabalho após férias; que começou a não ter desempenho no trabalho; que não conseguia atender; que abusou de drogas depois dos fatos; que ficou um período alcoólatra; que, no início, não conseguiu ter relações com o namorado; que chamaram a polícia, e o réu saiu de casa algemado; que o pai do réu conversou com a depoente tentando coagir para que nada fizesse; que o pai do réu disse que ele já fez esse tipo de coisa antes; que o réu nunca a procurou depois. A testemunha Elias de Souza disse que é pai do réu; que estava dormindo, e foi acordado com…
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