Processo 0320195-77.2017.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0320195-77.2017.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0320195-77.2017.8.24.0038/SC APELANTE : CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Vanessa Anis Medeiros Assad (OAB PR039397) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS GOMES LESSA (OAB PR068573) ADVOGADO(A) : NATHALIE RICHTER MINHOTO WIEMES (OAB PR073990) ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB PR033724) ADVOGADO(A) : CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB PR036494) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Centro de Estudos Superiores Positivo Ltda., irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação monitória movida em face de  Larissa do Socorro Coutinho Andrade , reconheceu a prescrição, nos seguintes termos ( evento 298, SENT1 ): Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão inicial. Custas pela parte autora. Inconformado, o autor recorreu, sustentando a inocorrência da prescrição, diante das diversas diligências realizadas para a citação, bem como da aplicabilidade da Súmula 106, do STJ ( evento 307, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Após a redistribuição ( evento 6, DESPADEC1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os requisitos legais, conheço do recurso. Passo ao julgamento monocrático do reclamo, conforme previsto no art. 932, do CPC e art. 132, do RITJSC, bem como na Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, a qual orienta que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".  Dessa forma, viável o julgamento unipessoal do apelo interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. Cuida-se de ação monitória fulcrada em contrato de prestação de serviços educacionais, relativa à suposta inadimplência da ré. O débito compreende as mensalidades vencidas entre maio de 2014 e abril de 2016. O apelante pretende o afastamento da prescrição da dívida. Para tanto, argumenta que foram realizadas diversas diligências para citação, que não se concretizaram por culpa da ré, a qual deixou de informar ao credor seu novo endereço. Alega, ainda, ser aplicável ao caso a Súmula 106, do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão merece prosperar. Sobre a matéria, prevê o Código de Processo Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º  A interrupção da prescrição , operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente,  retroagirá à data de propositura da ação . § 2º  Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação , sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Grifei). Importante destacar ainda a inexistência de controvérsia acerca do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Na espécie, a última parcela venceu em abril de 2016, de modo que o prazo…

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