Processo 0320500-64.2007.5.02.0203
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 0320500-64.2007.5.02.0203 RECLAMANTE: ELIAS DOS REIS SARAIVA RECLAMADO: SALVAGUARDA - SERVICOS AUXILIARES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e825f7b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 02 de maio de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente processual instaurado por meio da Exceção de Pré-Executividade oposta por EDILSON BETIOL DA SILVA, no qual o excipiente insurge-se contra a constrição patrimonial realizada em suas contas bancárias, sustentando, em síntese, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, uma vez que não possui vínculo com a relação de emprego originária nem figurou como sócio das empresas executadas. Alega a nulidade da constrição efetuada sobre seus ativos financeiros, argumentando que a meação do cônjuge deve ser resguardada e que o valor bloqueado possui natureza impenhorável, por se tratar de reserva de subsistência e salários. A medida constritiva que deu origem ao inconformismo foi precedida por um longo histórico de tentativas infrutíferas de satisfação do crédito contra as devedoras principais e seus sócios. Diante da insolvência das executadas, o exequente postulou a pesquisa de bens em nome do cônjuge da sócia-executada, ARLETE TADEU ILIC DA SILVA. Tal pretensão, inicialmente indeferida na origem, foi objeto de Agravo de Petição, vindo a ser acolhida. Em sede de Embargos de Declaração foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais em nome do ora excipiente, fundamentando-se na presunção de que os frutos do trabalho da sócia reverteram em benefício da entidade familiar sob o regime de comunhão parcial de bens. Em cumprimento ao Acórdão, foi procedida a utilização dos convênios eletrônicos, resultando no bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD. O excipiente, ao tomar ciência da indisponibilidade de ativos em suas contas bancárias conforme extratos anexados, apresentou sua defesa incidental, instruindo-a com a certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens com a executada ARLETE TADEU ILIC DA SILVA. Sustenta que o redirecionamento da execução contra o cônjuge, sem a devida citação ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica específico, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Intimado para manifestação, o exequente apresentou resposta à exceção, pugnando pela manutenção da penhora. Argumenta que o regime de comunhão parcial estabelece a comunicabilidade de bens e dívidas contraídas na constância do matrimônio, presumindo-se o proveito comum do casal. Sustenta que o excipiente não logrou demonstrar que a dívida trabalhista, decorrente da atividade empresarial da esposa, não tenha sido revertida em prol da subsistência da família. Refuta as alegações de impenhorabilidade por ausência de prova robusta da natureza salarial exclusiva dos montantes bloqueados, requerendo o prosseguimento da execução sobre a cota parte correspondente à meação da devedora. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE A medida processual manejada pelo Sr. EDILSON BETIOL DA SILVA sob a denominação de Exceção de Pré-Executividade deve ser conhecida por este Juízo. Trata-se de…
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