Processo 0320592-52.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0320592-52.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0320592-52.2021.8.19.0001 Assunto: Icms - Substituição Tributária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0320592-52.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00252856 RECTE: GRUPO DE MODA SOMA S.A. ADVOGADO: DR(a). JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER OAB/SP-072400 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0320592-52.2021.8.19.0001 Recorrente: GRUPO DE MODA SOMA S.A. e OUTRAS Recorrido: ESTADO DO RIIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial e extraordinário, fls. 10564 e 10602, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", bem como art. 102, III, "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NO TEMA Nº 69, JULGADO PELO E. STF NO RE Nº 574.706 RESTOU FIXADA A SEGUINTE TESE: "O ICMS NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS". HIPÓTESE INVERSA À DOS AUTOS, ONDE SE PRETENDE A EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. NO CASO DO ICMS SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA, A BASE DE CÁLCULO DO REFERIDO TRIBUTO É O "VALOR DA OPERAÇÃO", ABARCANDO O VALOR DO IMPOSTO, E O VALOR CORRESPONDENTE A SEGUROS, JUROS E DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS, RECEBIDAS OU DEBITADAS, NADA TENDO A VER COM A BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE PIS/COFINS. A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ ESTÁ CONSOLIDADA NO SENTIDO DA LEGITIMIDADE DA INCLUSÃO DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES (PIS E COFINS) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, POR SE TRATAR DE MERO REPASSE ECONÔMICO QUE INTEGRA O VALOR DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O EMBARGANTE PRETENDE TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE OU ALEGUE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. IMPORTA RESSALTAR QUE O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO NÃO IMPLICA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS AO JULGADOR CABE APRECIAR A QUESTÃO CONFORME O QUE ELE ENTENDER RELEVANTE À LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na origem, cuida-se de ação declaratória visando afastar a incidência do PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, com a restituição dos valores indevidamente recolhidos, mediante crédito ou compensação. Nas razões do recurso especial sustenta violação aos artigos art. 1.022, II, do CPC, art. 13, I, da LC nº 87/1996, Tema 1223 do STJ. Postula o provimento pleiteando declaração de nulidade do acórdão recorrido em virtude da ausência de apreciação das teses deduzidas sobre limites legais da base de cálculo do ICMS. Subsidiariamente, a reforma para reconhecer a ilegalidade da inclusão e o provimento do pedido vestibular. Nas razões do recurso extraordinário argui ofensa ao artigo 155, II, da Constituição Federal. Invoca Tema nº 69 do STF e Tema nº 1.223 do STJ. Contrarrazões às fls. 10643 e…

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