Processo 0320879-29.2016.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0320879-29.2016.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0320879-29.2016.8.24.0008/SC APELANTE : KAYO VEICULOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) APELADO : WALMIR WEHMUTH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MILVO ANTONIO CEIGOL (OAB SC007089) ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA RODRIGUES (OAB SC025154) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAYO VEÍCULOS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA POR ATOS DE PREPOSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada contra concessionária de veículos, visando ao recebimento de valor equivalente ao de veículo usado deixado em consignação com funcionário da concessionária ré, no contexto de compra de carro novo, que foi por ele apropriado. Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré ao pagamento do valor pleiteado. Recurso de apelação interposto pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; e (ii) saber se a concessionária deve responder pelos danos causados por atos de seu funcionário que, utilizando-se da estrutura empresarial, intermediou venda de veículo usado sem repassar o valor ao proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, pois a amplitude do conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC abrange situações em que o dano decorre de conduta que, embora alegadamente desvinculada da empresa, insere-se no contexto da relação de consumo. O vínculo entre consumidor e fornecedor configura-se pela compra do veículo novo, sendo a proposta de intermediação da venda do automóvel usado decorrente dessa relação. 4. A responsabilidade da concessionária pelos atos de seu preposto fundamenta-se na teoria da aparência e na confiança legítima. Os elementos de prova indicam que o funcionário atuou dentro do estabelecimento comercial, em horário de expediente, com acesso à estrutura e aos clientes da empresa, criando aparência de legitimidade que induziu o consumidor a confiar na negociação. A empresa não comprovou que seu funcionário agiu fora do exercício da função e sem qualquer vínculo com a estrutura empresarial. Aliás, a alegação de exigência de prova negativa não prospera, pois não se exigiu a prova da inexistência de fato, mas sim a prova positiva de que o funcionário agiu sem vínculo com a estrutura empresarial. Ao contrário, a prova oral produzida, inclusive pelo depoimento de funcionários da ré, reforça que havia conhecimento interno sobre as práticas do funcionário que se apropriou dos valores, demonstrando tolerância da empresa quanto à atuação do preposto. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Honorários de sucumbência majorados em 2% com base no art. 85, § 11, do CPC. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e 373, I e § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à indevida redistribuição do ônus da prova com imposição de prova negativa…

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