Processo 0320900-74.1991.5.05.0003

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0320900-74.1991.5.05.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
08/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: MARCOS OLIVEIRA GURGEL AP 0320900-74.1991.5.05.0003 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: NOELIA DE LEMOS RIBEIRO E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0320900-74.1991.5.05.0003 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRECLUSÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.  I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela Executada em face de decisão que julgou os embargos à execução.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Petição deveria ser conhecido, em razão da preliminar de ausência de dialeticidade e preclusão; (ii) estabelecer se a decisão sobre juros de mora e correção monetária merece reforma.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade foi afastada, por entender que o recurso preenche os requisitos previstos no art. 1010 do CPC/15 e impugna os aspectos da decisão recorrida. 4. Foi declarada a preclusão em relação aos temas "IMPOSTO DE RENDA. NÚMERO DE MESES DE RENDIMENTO DA EXECUÇÃO" e "INSS EMPREGADOR - SAT", por entender que a Executada não impugnou os cálculos na fase processual oportuna (art. 879, §2º, da CLT). 5. No mérito, houve decisão da Turma, por voto de maioria, no sentido de que o título judicial transitado em julgado apenas fixou a taxa de juros incidente, o que não afastar a observância do entendimento fixado pelo STF nas ADCs 058 e 059, sendo imperioso, para tanto, que haja fixação da taxa de juros e do índice de correção monetária. Deve ser observada, então, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a SELIC, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido em parte. O título judicial transitado em julgado apenas fixou a taxa de juros incidente, o que não afastar a observância do entendimento fixado pelo STF nas ADCs 058 e 059, sendo imperioso, para tanto, que haja fixação da taxa de juros e do índice de correção monetária. Deve ser observada, então, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e juros equivalentes à TRD, na forma disposta no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, na fase judicial, a SELIC, até 29.08.2024, sendo que, a partir de 30.08.2024, aplica-se o IPCA-E para a correção monetária, apurando-se os juros a partir da diferença entre a SELIC e o IPCA-E, adotando-se, em caso de diferença negativa, taxa equivalente a 0%. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §2º; CPC/15, art. 1010. Jurisprudência relevante citada: Súmula 422/TST.   SALVADOR/BA, 03 de junho de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA STELA MENEZES BARRETO

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