Processo 0321117-73.2017.8.19.0001
TJRJ • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO visando a cobrança de débitos de IPTU. Todavia, consta dos autos a informação de que o bem sob o qual incidem os débitos da presente execução foi objeto de uma alienação fidunciária, cujo foi realizado após o debito já ter sido inscrito. Com efeito, não é a ação de execução fiscal, tampouco a inscrição em Dívida Ativa, o marco legal tributário definidor do sujeito passivo da dívida. O ato que constitui o crédito tributário verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo é o lançamento (art. 142, CTN). Diante disso, quando a transferência da propriedade se opera posteriormente à constituição definitiva do crédito o adquirente responde solidariamente pelo débito, na qualidade de sucessor, não havendo que se falar em novo lançamento. A exigência da retificação do lançamento a cada nova transferência, ou até mesmo da propositura de outra execução, inviabilizaria o exercício da pretensão executiva do credor tributário, pelo risco da prescrição e pelo retardamento da prestação jurisdicional, em afronta ao princípio da celeridade processual. Além disso, o possuidor irregular estaria se beneficiando de sua própria irregularidade. Quanto a esse ponto cabe destacar que a obrigação de informar eventual alteração da titularidade do imóvel tributado cabe unicamente ao contribuinte, a teor do disposto no artigo 81 do Código Tributário Municipal (Lei nº 691/84), de acordo com a nova redação do dispositivo dada pela Lei Municipal do Rio de Janeiro nº 5.400/2012. Confira: Art. 81 Antes da apresentação do título ao Ofício de Registro de Imóveis para alteração de titularidade do bem ou do direito real, deverão ser fornecidas à Secretaria Municipal de Fazenda informações necessárias à correspondente alteração no cadastro imobiliário do Município, conforme dispuser o Regulamento. Assim, a obrigação de informar eventual alteração da titularidade ou do direito real sobre o imóvel tributado é ônus que incumbe ao contribuinte e, por conseguinte, de modo que não pode a Municipalidade sofrer qualquer prejuízo se o contribuinte descumpre essa obrigação tributária acessória consistente em manter atualizados os dados cadastrais juntos ao Município. Portanto, tendo sido o lançamento efetuado corretamente em face de quem figurava do Cartório de Registro de Imóveis como proprietário do imóvel, não se aplica a Súmula 392 do STJ visto que a Administração Pública não incorreu em erro de lançamento. O que ocorreu foi alteração jurídica da situação após a ocorrência do fato gerador e da constituição do crédito, o que atrai a aplicação do caput do artigo 130 do CTN.. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRJ
O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.