Processo 0321328-74.2013.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESVIO DE FUNÇÃO. APROVEITAMENTO EM CARGO DE PROCURADOR JURÍDICO. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM ADI. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de dupla apelação e negou provimento aos recursos, mantendo a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias por desvio de função, a improcedência do pedido de aproveitamento ao cargo de Procurador Jurídico e a sucumbência recíproca, com complementação quanto à aplicação da taxa SELIC às parcelas vencidas a partir de 12/11/2021. A embargante alegou contradição e omissão quanto ao alcance da modulação de efeitos ex nunc fixada em ação direta de inconstitucionalidade, à rejeição de embargos de declaração opostos naquela ação, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário, a julgamentos em ações conexas ou análogas e ao prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao limitar os efeitos da modulação ex nunc da ação direta de inconstitucionalidade aos servidores contemplados pelo decreto que concretizou a transposição funcional; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à rejeição dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público na ação direta de inconstitucionalidade e quanto à decisão do Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário; (iii) determinar se a ausência de análise específica de julgamentos apontados como semelhantes configura omissão; e (iv) definir se os embargos de declaração comportam efeitos infringentes e prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, existente entre fundamentos e conclusão ou entre premissas logicamente incompatíveis, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação conferida pelo órgão julgador a precedente externo. 4. O acórdão embargado mantém coerência interna ao concluir que a modulação de efeitos ex nunc da ação direta de inconstitucionalidade preserva apenas situações jurídicas consolidadas pelo decreto que individualizou os servidores beneficiados, sem autorizar novos aproveitamentos funcionais. 5. A rejeição de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público na ação direta de inconstitucionalidade não constitui autorização positiva para novos aproveitamentos, mas apenas mantém o julgado nos termos em que foi originariamente proferido. 6. A ausência de menção expressa a determinado precedente ou decisão não configura omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central com fundamentos suficientes. 7. Julgados relativos a diplomas normativos distintos ou a molduras fáticas diversas não impõem a revisão do entendimento adotado no caso, especialmente quando invocados para rediscutir o mérito do julgamento. 8. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito, salvo quando o vício reconhecido impõe, como consequência lógica, a alteração do resultado, hipótese não verificada no caso. 9. O prequestionamento considera-se atendido, para fins de acesso às instâncias superiores, quando a parte suscita nos embargos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E…
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