Processo 0321872-63.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0321872-63.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. RELATÓRIO BRUNO MASCARENHAS CUNHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM em face de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, também qualificadas. Em sua petição inicial (ID 95566281 e seguintes), o autor narra que, na qualidade de corretor de imóveis, intermediou, a partir de março de 2010, a negociação de quatro áreas de terreno situadas no Município de Camaçari/BA, de propriedade de terceiros, para a primeira ré, ASACORP. Afirma que a comissão pelos seus serviços foi ajustada verbalmente em 5% sobre o valor total da transação imobiliária. Detalha que a negociação evoluiu de uma proposta inicial de permuta por unidades a serem construídas para uma efetiva compra e venda, com a otimização do projeto imobiliário a ser implantado pela ré (ID 95566284). O cerne da controvérsia, segundo o autor, reside no fato de que a primeira ré, de maneira dolosa, omitiu o valor real da venda, que totalizou R$ 6.559.000,00 (seis milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil reais), conforme comprovam as escrituras públicas e certidões de ônus dos imóveis (ID 95566294 e ID 95566297). Alega que, para induzi-lo a erro e pagar uma comissão inferior à devida, a ré informou verbalmente que o valor da transação seria de apenas R$ 1.840.000,00. Sustenta que, com base no valor real da venda, faria jus a uma comissão de R$ 327.950,00 (trezentos e vinte e sete mil, novecentos e cinquenta reais). Contudo, a ré efetuou o pagamento de apenas R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais), restando um saldo devedor de R$ 235.950,00 (duzentos e trinta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais). Argumenta a existência de vício de consentimento (dolo) na celebração dos instrumentos contratuais, que foram redigidos sem especificar o valor total da venda, com o intuito de ludibriá-lo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação das rés ao pagamento da diferença de comissão apurada, no valor de R$ 235.950,00, acrescido de juros e correção monetária, além das custas e honorários advocatícios (ID 95566289 e ID 95566290). O pedido de gratuidade de justiça foi deferido, e foi determinada a citação das rés (ID 95566272). As rés apresentaram contestação (ID 95566522), arguindo, em sede de preliminar: a) ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que ele teria cedido seus direitos à pessoa jurídica "Imobiliária Progresso Ltda.", com quem foi firmado um novo contrato e um distrato do pacto original, sendo esta a única parte legítima para a cobrança; e b) ilegitimidade passiva da segunda ré, PDG REALTY S.A., por se tratar de empresa distinta, que não participou do negócio jurídico em questão. No mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Sustentaram a validade dos contratos e do distrato, alegando que foram pactuados livremente e representam ato jurídico perfeito. Afirmaram que a remuneração foi ajustada em valor fixo de R$ 92.000,00, modalidade permitida pelo artigo 724 do Código Civil, o que afastaria a aplicação da tabela do CRECI. Negaram a ocorrência de vício de consentimento, aduzindo que o autor sempre teve conhecimento dos valores envolvidos na negociação e que não se desincumbiu do ônus de provar o dolo. Por fim, requereram a condenação do autor por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica (ID 95566590), refutando as preliminares. Quanto à ilegitimidade ativa, reiterou ter sido coagido a fornecer os…

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