Processo 0322281-21.2016.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0322281-21.2016.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0322281-21.2016.8.14.0301 APELANTE: JOAO ITALO CALDERARO MILEO APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR(A): Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO-REGULATÓRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMO NÃO REGISTRADO (CNR). VALIDADE DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FIXADO NO IRDR Nº 04 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de consumo não registrado (CNR), por inobservância dos requisitos previstos na regulamentação da ANEEL, no âmbito de ação declaratória ajuizada por JOÃO ÍTALO CALDERARO MILEO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o procedimento administrativo adotado pela concessionária atendeu às exigências previstas na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e na tese firmada no IRDR nº 04 do TJPA; e (ii) se é válida a cobrança de consumo não registrado diante da ausência de comprovação da regularidade integral desse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A validade da cobrança de consumo não registrado exige a observância integral do procedimento administrativo previsto na regulamentação da ANEEL, com garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor. 4. A ausência de comprovação de comunicação prévia ao consumidor para acompanhamento da avaliação técnica, bem como a inexistência de relatório de avaliação técnica quando não realizada perícia, configuram vícios substanciais que invalidam o procedimento e a cobrança dele decorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Tese: a inobservância dos requisitos procedimentais previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL e no IRDR nº 04 do TJPA invalida a cobrança de consumo não registrado. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS CITADOS: Artigos citados: art. 932, IV, “c”, do CPC; art. 1.021 do CPC; art. 129, §§ 1º, 4º, 6º e 7º da Resolução ANEEL nº 414/2010. Precedentes: IRDR nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Vistos os autos. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo Interno em Apelação, à unanimidade de votos, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, na 5ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado - Plenário Virtual, com início às 14h do dia 02/03/2026 e encerramento às 14h do dia 09/03/2026. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Des. JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO (Id 32775039) manejado por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra Decisão Monocrática de Id 31702256, que negou provimento ao recurso de Apelação da agravante. Consta dos autos que a Apelação foi interposta para impugnar sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação Declaratória de Indenização por Danos Morais e Materiais n. 0322281-21.2016.8.14.0301, ajuizada por JOÃO ÍTALO CALDERARO…

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