Processo 0322286-08.2011.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0322286-08.2011.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
14/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por GERALDO MENDONÇA E OUTROS em face de MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que os autores buscam o reconhecimento do direito dos autores de pagarem o ISS na modalidade de valor fixo. Os autores informam que a presente ação é conexa com a ação ordinária nº 0316947-68.2011.8.19.0001, visto que possuem o mesmo objeto e causa de pedir. Argumentam pelo recolhimento do ISS incidentes sobre os serviços notariais/registrais (itens 21 e 21.01 da lista anexa à LC 116/03) prestados pelos autores na modalidade de valor fixo, nos termos do art. 9º, §1º do Decreto-Lei 406/68 e do art. 4º da Lei Carioca nº 3.720/2004 e pela declaração de inexistência da relação jurídico-tributária entre os autores e o réu no que concerne à cobrança do ISS na forma do disposto no art. 150-A do Regulamento do ISS carioca, com a redação dada pelo Decreto Municipal nº 31.935/2010, em razão da conduta ilegal do fisco pela inconstitucionalidade do referido decreto. A parte autora Adilson Alvez Mendes sustenta que houve reconhecimento pelo fisco da decadência do direito de lançar os créditos tributários relativos aos anos de 2004 e 2005, tendo em vista a exigência de livro-caixa de 2006 a 2011. As partes autoras Décio Luiz Gomes, Maria Esther Wanderley Silva e Kátia Regina Diniz defendem a responsabilidade tributária a partir da data da assunção da serventia. Preliminarmente, requer a concessão de liminar para que o réu se abstenha de exigir a entrega e/ou exibição dos livros da serventia extrajudicial em apreço, bem como para que os autores possam proceder ao pagamento mês a mês do ISS incidente sobre os serviços registrais por ele desempenhados, além da suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ISS relativo ao ISS, inclusive da diferença entre o valor cobrado e o valor pago e, por fim, que o réu seja impedido de submeter os autores a procedimentos de cobrança e inscrevê-los na Dívida Ativa municipal. No mérito, pugna pela condenação do réu à obrigação de não exigência dos livros da serventia extrajudicial em apreço, sem prévia autorização da CGJ, além do reconhecimento do direito dos autores de pagarem o ISS na modalidade fixa e da declaração da inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes no que concerne à cobrança na forma disposta no regulamento do ISS carioca e, por fim, pela declaração de inexistência ou de nulidade de qualquer crédito tributário lançado contra os autores para exigir o pagamento do ISS na forma disposta no mencionado regulamento. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 51/324. Decisão às fls. 326 para deferir em parte a antecipação de tutela para determinar a abstenção do réu, por sua fiscalização de ISS, a exigir exibição ou entrega de livros e documentos dos 1º, 2º, 4º, 6º, 7º, 8º, 0º, 10ºe 11º RGI, bem como deferir que os autores efetuem o recolhimento de ISS sob os moldes do art. 9º §1º do DL 406/68 e art. 4º §1º da Lei Municipal nº 3.720/2004, concedendo-lhes, consequentemente, a suspensão de exigibilidade da diferença devida pela eventual aplicação do Decreto nº 31.935/2010. Agravo de Instrumento interposto pelos autores às fls. 344/365. Agravo de Instrumento interposto pelo réu às fls. 377/411. O Município, intimado a se manifestar, o faz às fls. 412/446. Defende a conexão entre o presente processo e o processo nº 0042851-06.2010.8.19.0000, bem como a litispendência com a ação nº 0098625-18.2010.8.19.00001. No mérito, sustenta a necessidade de…

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