Processo 0322404-32.2021.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0322404-32.2021.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Guapimirim- Cartório da 2ª Vara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra JEAN BRUNO DE OLIVEIRA CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180 do Código Penal. Narra a denúncia (id. 03) que: No dia 20/12/2021, por volta das 15h10min, na Avenida Dedo de Deus, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia a motocicleta Honda, CG 160, cor preta, placa KYU-9775, produto de crime de furto, conforme apurado no RO 021-06787/2021. Ao avistar a viatura policial, o DENUNCIADO tentou mpreender fuga, mas foi alcançado pelos policiais militares e, após a abordagem, foi constatado que havia um gravame de furto sob o veículo. Instruindo a denúncia, o procedimento policial nº 067-01818/2021 em id. 08 e seguintes. Audiência especial transcorrida consoante assentada de id. 116, tendo o acusado aceitado os termos do ANPP proposto pelo MP, o qual foi, posteriormente, rescindido, conforme se observa em id. 305. Decisão em id. 312, recebendo a denúncia, em 22/01/2025. Resposta à acusação em id. 327. Audiência de instrução e julgamento transcorrida conforme assentada de id. 382, sendo colhido o depoimento da testemunha CRISTIANO BARBOSA ANTUNES. Audiência de instrução e julgamento em continuação transcorrida conforme assentada de id. 426, sendo colhido o depoimento da testemunha ELSON JUNIOR PINTO RODRIGUES. Ao final, o réu manifestou o desejo de permanecer em silêncio. O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia em id. 434, nos seguintes termos: No dia 20/12/2021, por volta das 15h10min, na Avenida Dedo de Deus, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, conduzia a motocicleta Honda, CG 160, cor preta, placa KYU-9775, cujo motor de n° KC22E0H517935 era produto de crime de furto, conforme apurado no RO 021-06787/2021. Manifestação da Defesa acerca do aditamento em id. 441. Recebido o aditamento à inicial acusatória em id. 448. Laudo de exame pericial de adulteração de veículos em id. 445. O Ministério Público apresentou alegações finais em id. 453, pugnando pela procedência dos pedidos, nos termos da denúncia. Alegações finais da Defesa em id. 462, pugnando pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação para forma culposa (art. 180, § 3º, CP), a aplicação da pena no mínimo legal, a substituição por penas restritivas de direitos, e o reconhecimento das circunstâncias favoráveis. Folha de antecedentes criminais em id. 474, sem anotações relevantes ao delito em julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o réu foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 180 do Código Penal. Finda a instrução criminal, os fatos narrados na denúncia restaram integralmente comprovados. A materialidade ficou demonstrada pelo registro de ocorrência de id. 08 e pelo laudo de exame pericial de adulteração de veículos de id. 445. Quanto à autoria do crime, entendo que, pelas provas colhidas em Juízo, esta restou igualmente comprovada. Isso porque o acusado utilizava a motocicleta em via pública sem a devida documentação que demonstrasse condições de circulação de forma lícita. Com efeito, na receptação, a prova do conhecimento da origem ilícita do bem apreendido é de difícil consecução e por estar circunscrita a elementos subjetivos, é extraída das circunstâncias que…

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