Processo 0322632-12.2012.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0322632-12.2012.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 0322632-12.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Magno Leite de Jesus Advogado(s):     SENTENÇA   O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia contra MAGNO LEITE DE JESUS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia a ocorrência dos fatos no dia 20 de fevereiro de 2012, por volta das 02h00min, no Circuito Barra-Ondina, nas proximidades do Hotel César Tower, nesta capital, quando o acusado foi preso trazendo consigo substâncias entorpecentes com finalidade de comercialização. Narra-se a realização de patrulhamento velado por policiais civis no referido local. Na ocasião, a equipe observou o acusado em atitude suspeita, realizando contatos breves e constantes com outras pessoas. Diante da suspeita, os policiais realizaram a abordagem. Após busca pessoal inicial infrutífera, foi solicitado que o acusado retirasse seu calçado, momento em que foram encontrados, ocultos em seu interior, 30 (trinta) papelotes de cocaína. Relata-se que foram apreendidos com o acusado 24,60g (vinte e quatro gramas e sessenta centigramas) de cocaína, acondicionados em 30 (trinta) porções individuais, além da quantia de R$ 166,00 (cento e sessenta e seis reais) em espécie e 01 (um) vale-transporte. Pontua-se que, questionado pelos Policiais Civis, o acusado confessou informalmente a venda de um papelote de cocaína momentos antes da abordagem, embora tenha negado a condição de traficante, afirmando ser usuário de drogas desde a adolescência. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Autuada a denúncia, o acusado não foi localizado para notificação pessoal, sendo expedidos diversos mandados infrutíferos (IDs 313239767, 313239777, 313239789). Notificado por edital (ID 313239791), o réu não compareceu nem constituiu advogado, razão pela qual a Defensoria Pública apresentou defesa preliminar (ID 313239803). Em decisão de ID 313239807, o processo e o prazo prescricional foram suspensos, nos termos do art. 366 do CPP. A denúncia foi recebida em decisão posterior (ID 313240114), que também deferiu o pedido ministerial de produção antecipada de provas. Após longo período de suspensão e sucessivas tentativas frustradas de citação e realização de audiências, foi realizada a audiência de produção antecipada de provas em 04 de abril de 2024 (ID 438477764), na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação, os policiais civis Edvaldo Barbosa dos Santos (ID 438477770) e Normando Ferreira dos Santos (ID 438477766). Laudo definitivo (ID 313239276) atesta resultado positivo para cocaína. Auto de exibição e apreensão encontra-se devidamente formalizado nos autos do Inquérito Policial (ID d1f6492e-4f64-4ac0-b56c-a661af487257). Há registro de antecedentes criminais do denunciado, conforme consulta de ID 572e966b-f5eb-4558-96a7-e85373616556, que aponta a existência de outros processos criminais, inclusive por tráfico de drogas. Em alegações finais (ID 556659777), o Ministério Público entendeu provadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, pedindo a condenação do acusado nas penas do artigo 33 da Lei…

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