Processo 0323039-13.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0323039-13.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0323039-13.2021.8.19.0001 Assunto: Edição / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0323039-13.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00165622 RECTE: ALESSANDRO RIBEIRO DE MELO ADVOGADO: CESAR DA COSTA DE SOUZA OAB/GO-038977 RECORRIDO: MICHAEL RICHARD DELGADO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS MÁRCIO RISSI MACEDO OAB/GO-022703 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0323039-13.2021.8.19.0001 Recorrente: ALESSANDRO RIBEIRO DE MELO Recorrido: MICHAEL RICHARD DELGADO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 637/642, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Oitava Câmara De Direito Privado, fls. 576/601 e 614/634, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DESPORTIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO ESPORTIVA. ATLETA MENOR DE IDADE À ÉPOCA DA SUPOSTA AVENÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO ESCRITO, DE REGISTRO PROFISSIONAL E DE COMPROVAÇÃO DE INVESTIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de contrato verbal de agenciamento esportivo supostamente celebrado em 2013 entre o autor e o réu, então atleta com 17 anos de idade, visando ao pagamento de 20% sobre seus rendimentos futuros. 2. O autor alega ter investido na formação do atleta antes da entrada em vigor do Regulamento Nacional de Intermediários da Confederação Brasileira de Futebol (Resolução CBF nº 02/2015), requerendo o reconhecimento da avença e a condenação ao pagamento do percentual pactuado. 3. A sentença julgou improcedente a ação por ausência de provas da existência do contrato e por afronta à legislação desportiva. 4. A inexistência de prova documental, testemunhal idônea ou qualquer elemento objetivo que demonstre a efetiva celebração de contrato verbal entre as partes impede o reconhecimento do pacto de intermediação esportiva alegado. 5. À época da suposta avença, o réu contava com 17 anos de idade, sendo relativamente incapaz, nos termos do art. 4º, I, do Código Civil, sendo ausente prova de assistência de seu representante legal. 6. Todavia, tratando se de contrato de gerenciamento de carreira de atleta em formação, a própria Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), em seu art. 27-C, VI, estabelece a nulidade de pleno direito de tais ajustes quando celebrados com menores de dezoito anos. 7. Assim, a nulidade, neste caso, assume natureza absoluta e de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, por implicar violação a norma imperativa de proteção à liberdade e ao desenvolvimento do atleta em formação. 8. Ainda que anterior à regulamentação da Confederação Brasileira de Futebol, a atividade de intermediação já se submetia às diretrizes internacionais da Federação Internacional de Futebol (FIFA), notadamente a Circular nº 1464/2014, que vedava a participação de terceiros em direitos econômicos de atletas e recomendava a formalização escrita dos contratos de representação. 9. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbindo dessa obrigação. 10. A ausência de instrumento escrito, de registro como intermediário,…

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