Processo 0323161-21.2018.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D. Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: salvador9vfazpub@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0323161-21.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: RODRIGO GARCIA PARRA Advogado(s): ANDREI RAIA FERRANTI (OAB:SP164113) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença. O requerente pugna pelo pagamento das verbas sucumbenciais e apresenta os respectivos cálculos. Estando os cálculos em conformidade com a legislação e jurisprudências pertinentes e tendo o requerido, devidamente intimado, concordado com o(s) pedido(s) do(s) exequente(s) ou permanecido silente, impõe-se promover sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, OS CÁLCULOS apresentados. Registrando que, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 579.431/RS), a correção monetária incide ininterruptamente, até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora, de sua vez, têm incidência da apresentação dos cálculos até a data de expedição da ordem de pagamento, caso o devedor cumpra com sua obrigação no prazo legal. Somente em hipótese de inadimplência por parte da Fazenda Pública os juros moratórios voltam a correr, até a data do efetivo pagamento. Decorrido o prazo recursal, caso não formalizados novos requerimentos, expeça(m)-se: Requisição de Pequeno Valor (RPV) no importe de R$ 998,11 (novecentos e noventa e oito reais e onze centavos) referente aos honorários sucumbenciais; Após a expedição de RPV/Precatório, deve o feito ser sobrestado até o efetivo pagamento (Art. 2º do Provimento Conjunto N. CGJ/CCI-19/2023 do TJBA). Comprovado o pagamento pela Fazenda Pública, façam-se conclusos os autos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.
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