Processo 0323688-75.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0323688-75.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0323688-75.2021.8.19.0001 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0323688-75.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00276921 RECTE: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS RECTE: PGR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME ADVOGADO: YASMIN CONDÉ ARRIGHI OAB/RJ-211726 RECORRIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE-021678 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0323688-75.2021.8.19.0001 Recorrente: ARRIGHI ADVOGADOS E ASSOCIADOS /PGR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME Recorrido: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, acostado às fls. 245-249, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, fls. 214-223 e fls. 139-242, assim ementados: "PGR INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - ME propôs embargos à execução em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, argumentando que o título executivo é nulo, eis que pautado na cláusula contratual que é objeto de declaração de nulidade em Ação Civil Pública. Aduziu que no contrato de seguro coletivo foi celebrado com a Ré em 2015, sendo renovado anualmente, até que solicitou o seu cancelamento, o que gerou a inadimplência do período pós rescisão contratual das mensalidades vencidas em 06/11/2017, no valor de R$25.149,65 e em 05/12/2017, no valor de R$1.161,94, totalizando o débito atualizado de R$39.092,64. Acrescentou que os aditivos contratuais apresentados não tem qualquer previsão de pagamento pelo período de 60 dias pós término do contrato. Concluiu que a obrigação pretendida não é dotada de certeza, diante da ausência de anuência da parte contrária, caracterizando vício previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. Requer que seja julgada extinta a execução e, subsidiariamente, o afastamento das cobranças posteriores a 25/11/2017. Impugnação sustentando que a Embargante recebeu toda a documentação inerente ao contrato, não podendo alegar o desconhecimento às cláusulas contratuais (fls. 54/62). Sentença de procedência acolhendo os embargos à execução e impondo a Embargada o pagamento das custas e dos honorários fixado em 10, do valor da causa (fls. 125/129). Apelação da PRG pretendendo que os honorários sucumbenciais sejam fixados em 10%, sobre o proveito econômico (fls. 150/154). Apelação da Sul América afirmando: a) - é legal a cobrança, eis que observa o artigo 17 da RN 195 da ANS; b) - devem ser julgados improcedentes os pedidos (fls. 157/163). Contrarrazões (fls. 261/269 e 330/335)." "REITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I - Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença. II - Questão em discussão. Verificar se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso da parte adversa. III - Razões de decidir. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022). A majoração…

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