Processo 0323689-52.2014.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 0323689-52.2014.8.24.0038/SC APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO : USIMEGA USINAGEM LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) APELADO : WILAND TIERGARTEN (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO : WILAND TIERGARTEN JUNIOR (Representante) (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança movida contra USIMEGA USINAGEM LTDA e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reconvenção e parcialmente procedente a ação ( 182.1 ). Nas razões recursais, a recorrente postula, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que o pacto foi celebrado com plena ciência da parte contrária, sem vício de consentimento, de maneira que é legítima a cobrança dos encargos originalmente avençados. Argumenta, especificamente quanto à tarifa de abertura de crédito, que a condenação é injusta e que a cobrança reputada abusiva é, na realidade, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Assevera, ainda, ser incabível a repetição do indébito, ao fundamento de que não praticou qualquer conduta ilícita, nem causou dano à parte adversa. Por fim, pelo princípio da causalidade, defende que as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser suportados pela parte adversa. Requer, assim, o provimento do apelo ( 192.3 ). Apresentadas contrarrazões ( 201.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado na peça recursal com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.012 do Código de Processo Civil, perde relevo prático diante do julgamento do próprio mérito da apelação. A insurgência recursal concentra-se, substancialmente, na legalidade da cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), na consequente inviabilidade da restituição de valores deferida na origem e na necessidade de readequação dos ônus sucumbenciais. E, sob esse prisma, assiste razão à instituição financeira apelante. Conforme emerge dos autos, a controvérsia decorre de "Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex n. 298.106.376", avença firmada com Usimega Usinagem Ltda., pessoa jurídica, para fins de financiamento vinculado à atividade empresarial, consoante se depreende da própria identificação do instrumento contratual e dos documentos que instruem a inicial (Evento 1, INF3, INF4, INF5 e INF6). Acerca do tema, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou a matéria, ao prescrever, mediante o Enunciado de Súmula 565, que "a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008". No caso, o negócio em testilha…
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