Processo 0323932-25.2016.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0323932-25.2016.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0323932-25.2016.8.24.0038/SC APELANTE : PLANIFER INDUSTRIA MECANICA LTDA -ME (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE PINTO LOPES (OAB SC020901) DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta por Planifer Indústria Mecânica Ltda. -ME ante sentença que, em embargos por ela opostos a execução fiscal movida pelo Estado de Santa Catarina, assim decidiu  ( evento 34, SENT1 ): No tocante à penhora sobre o faturamento da empresa, conforme extrai-se dos autos, tal medida foi deferida no percentual de 5% (cinco por cento) ao mês ( evento 1, INF15 ). A propósito, e m casos de penhora de faturamento, o TJSC admite que esta se dê em percentuais de 3%  a 5%: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZA A PENHORA DE PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. FIXAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DA FRAÇÃO DE 3% DO FATURAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO A CONSTRITAR. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ESTABELECE PATAMAR ENTRE 5% A 10% DO VALOR DO FATURAMENTO COMO HÁBIL A PENHORAR. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO NO IMPORTE DE 5%. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO AUTORIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001644-10.2024.8.24.0000, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024). Ademais disso, a penhora sobre o faturamento foi deferida na data de 1/6/2018, tratando-se, portanto, de questão preclusa há bastante tempo, além de que a parte embargante nem sequer demonstrou a atual situação financeira da empresa, eis que nenhum relatório contábil ou balancete instruiu a inicial. A embargante alega ainda a impossibilidade de utilização da taxa SELIC como juros moratórios. No entanto, importa registrar que o referido tema já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE n. 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 214), o qual se firmou a Tese de que é legítima a utilização da Taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, vejamos: "I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;  II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;  III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%.". Igualmente foi o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando firmou o Tema 199 que assim dispõe: " A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais. ". Aliás, o colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina já sedimentou o entendimento por meio do julgamento do Agravo de Instrumento n. 5056004-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11.10.2022 Portanto, cabível a aplicação da taxa Selic no presente caso, não havendo qualquer cumulação indevida - nem foi provado pelo embargante. Inconformada, a embargante aduz que deveria ser (i) afastada ou reduzida a penhora sobre o seu faturamento (de 5% para 3%) de modo a permitir, sem sobressaltos, a continuidades de seus misteres e empregos diretos e indiretos que gera; (ii) afastado o emprego da da taxa Selic  na…

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