Processo 0324028-63.2014.8.19.0001

TJRJ • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0324028-63.2014.8.19.0001
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 - Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 1191/1192, em que alega a parte recorrente omissão na decisão recorrida em virtude do julgamento do IRDR de n. 0024943-76.2023.8.19.0000, sustentando que a decisão embargada deve ser: integrada para constar a limitação temporal da CEDAE para o cumprimento das obrigações, qual seja, até 07/02/2022, data do fim da operação assistida entre CEDAE e IGUÁ RIO DE JANEIRO S/A, na forma dos artigos na forma do artigo 525, III do CPC c/c 536, §4º do CPC, a partir de quando eventual obrigação de fazer deverá ser cumprida pela Iguá, que deverá ser intimada para se manifestar nos autos, o que desde já se requer, sendo impossível à CEDAE o cumprimento das obrigações de fazer em razão da transferência dos serviços de esgotamento sanitário à concessionária privada (Iguá), sob pena de omissão e negativa de vigência ao art. 1.022, II, do CPC. (Fls. 1211) Afirma, ainda, que desistiu da produção da prova pericial, no index 962, requerendo, neste ponto que: Nesses termos, considerando que o Município se manifestou sem prova a produzir ao id 287, o parquet requereu o julgamento antecipado ao ID 302 e o ERJ não manifestou interesse específico na prova pericial, a CEDAE espera e requer a integração da r. decisão para que seu requerimento de desistência da prova pericial seja enfrentado e acolhido. O Ministério Público apresentou contrarrazões no index 1225, no seguinte sentido: o Ministério Público pugna não sejam conhecidos os embargos de declaração, uma vez que não cuidam de vícios descritos no art. 1.022 do CPC, mas, sim, de simples tentativa de reverter a r. decisão embargada. Caso V. Exa. entenda por conhecer dos embargos, requer lhes seja negado provimento, pelas razões expostas, e com a aplicação de multa protelatória do art. 1.026, §2º do CPC. Em síntese, esses são os fatos. Decisão. Inicialmente, pontue-se que as omissões alegadas decorreriam dos pedidos constantes da petição do index 962. Evidencia-se que já foram proferidas decisões após a mencionada petição, como se observa no index 1147 e 1160, sendo que a decisão de fls. 1184 determinou a intimação do perito. Em continuidade, foi proferida a decisão do index 1191, objeto dos embargos. Evidente, desse modo, que são intempestivos os embargos, porquanto a omissão que se alega decorre dos pedidos constantes da petição do index 962, e se subsistiu omissão na sua não apreciação, os embargos deveriam ter sido apresentados em face da decisão logo em seguida proferida, notadamente havendo decisão que intimou o perito publicada em 12.11.2025 (index 1184). Ocorre que os embargos foram deduzidos somente em face da decisão do index 1191, datada de 09.02.2026, sustentando omissão pela não apreciação dos pontos contidos, justamente, na petição do index 962. Portanto, emerge a intempestividade dos embargos de declaração, razão pela qual não conheço do recurso. 2 - Não obstante o não conhecimento do recurso de embargos de declaração, merece apreciação os pontos destacados, uma vez que versam sobre questões que devem ser apreciadas a qualquer tempo. Em decorrência, passa-se a sua análise. Inicialmente, quanto ao julgamento do IRDR de n. 0024943-76.2023.8.19.0000, cumpre assinalar que a pretensão deduzida envolve pedido indenização, por ilícito ambiental (item 1 do pedido). Dessa forma, não há que se falar na responsabilidade da nova concessionária, por expressa…

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