Processo 0324843-16.2021.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0324843-16.2021.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0324843-16.2021.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0324843-16.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00479406 RECTE: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. ADVOGADO: VICTOR COSTA RODRIGUES OAB/RJ-199748 RECORRIDO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG ADVOGADO: GUSTAVO AUGUSTO FARIA CORTINES OAB/RJ-103502 DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0324843-16.2021.8.19.0001 Recorrente: MPE MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A Recorrido: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO CEG DECISÃO Trata-se de recursos especiais tempestivos, fls. 296/305 e 481/492, interpostos em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado. Acórdão às fls. 279/294 foi assim ementado: "Apelação cível. Direito civil. Ação de ressarcimento. Cobrança, em regresso, de indenização trabalhista paga pela Apelada por força de responsabilidade subsidiária de dívida da Apelante. Insurgência recursal quanto ao indeferimento do pedido de compensação com créditos supostamente retidos a título de caução contratual. Ausência de prova da retenção de qualquer valor a título de caução. Desistência expressa de produção de provas das alegações. Inobservância do ônus processual contido no art. 373, II, CPC. Notas fiscais que poderiam ter sido juntadas pela própria Apelante na fase processual oportuna, descabendo a pretendida inversão desse ônus para apresentação em sede de liquidação, que não ocorrerá por força do valor líquido da condenação. Não incidência da taxa SELIC como fator de correção e juros. Precedentes desta Câmara e do STJ. Recurso desprovido" Interposto recurso especial às fls. 296/305. Nas suas razões de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o recorrente alega violação ao artigo 406 do CC, defendendo a incidência da taxa SELIC para fins de remuneração do valor da condenação. Contrarrazões, fls. 317/324. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, às fls. 326/331, inadmitindo o recurso. Agravo interposto às fls. 339/345. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, fls. 411/412, determinando a devolução dos autos à origem em razão do Tema 1.368. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 419/421, determinando o sobrestamento do recurso interposto. Certidão à fl. 424, informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 1368 do STJ. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 426/428, encaminha os autos ao órgão julgador para exercício do juízo de retratação à luz do Tema 1.368 do STJ. Acórdãos às fls. 450/454, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM REGRESSO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO 1368 DO STJ. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. 1. Juízo de retratação exercido em razão de determinação de retorno dos autos para adequação do acórdão à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1368. 2. Controvérsia…

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