Processo 0324987-85.2000.8.06.0001

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0324987-85.2000.8.06.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE. E-mail: for.14fazenda@tjce.jus.br Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 0324987-85.2000.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Concessão] Parte Autora: Belmira Castelo Araujo (e Outros) e outros Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC e outros Valor da Causa: RR$ 1.000,00 Processo Dependente: []   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo Espólio de Maria de Lourdes Montenegro Braga. Refere que, por decisão anterior (ID 194190371), foi indeferido o pedido de destaque da verba honorária em razão da irregularidade formal do contrato apresentado, por não ter sido celebrado em nome do espólio, nos termos exigidos para o reconhecimento da verba destacada. Posteriormente, a inventariante do Espólio promoveu a juntada de novo contrato de honorários advocatícios, visando sanar a irregularidade apontada (ID 194788730/ 194788738). É o relatório. Decido. A controvérsia restringe-se à possibilidade de destaque dos honorários contratuais após a expedição do precatório. Dispõe o art. 17 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que os honorários contratuais podem ser identificados junto ao valor da condenação e pagos diretamente ao beneficiário desde que apresentada cópia do respectivo contrato antes da expedição do requisitório. Todavia, a interpretação sistemática do referido ato normativo conduz à conclusão de que a ausência de indicação inicial da verba contratual não impede necessariamente seu posterior destaque. Com efeito, o art. 58, § 3º, da Resolução nº 14/2023 dispõe que a juntada de contrato de honorários advocatícios ou de autorização de destaque pelo titular do crédito, até a sua efetiva liberação, garante ao advogado beneficiário o recebimento do valor pactuado diretamente em conta de sua titularidade. No caso concreto, verifica-se que o pedido de destaque já havia sido formulado anteriormente, tendo sido indeferido exclusivamente por questão formal atinente ao instrumento contratual apresentado. Não houve reconhecimento de intempestividade do requerimento. Ademais, o novo contrato foi juntado justamente para sanar a irregularidade apontada pelo Juízo, inexistindo notícia de efetiva liberação ou pagamento do crédito requisitado ao espólio. Desse modo, tratando-se de mera regularização documental de pedido anteriormente formulado e considerando a expressa previsão do art. 58, § 3º, da Resolução nº 14/2023, impõe-se o reconhecimento do direito ao destaque da verba honorária contratual. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais. Determino que a Assessoria de Precatórios proceda ao registro do destaque em favor do escritório advocatício indicado no contrato juntado aos autos, observando-se o percentual contratualmente pactuado incidente sobre o quinhão pertencente ao Espólio de Maria de Lourdes Montenegro Braga, promovendo-se o pagamento diretamente à sociedade de advogados quando da liberação do crédito. Expeça-se ofício à Assessoria de Precatórios para as providências cabíveis. Intimem-se.  Fortaleza 2026-07-13 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE

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