Processo 0325391-02.2019.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0325391-02.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAURO HENRIQUE ALVES PEREIRA APELADO: SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA SUDESB Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 95600126) interposto por NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA., com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao apelo do recorrente, mantendo sentença em sua integralidade. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 84197013): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO CIAP EM PERCENTUAL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/2013. IMPOSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2012, ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA NORMA. METODOLOGIA DE CÁLCULO EMPREGADA PELA FISCALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PRESERVAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos (ID 90360044): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 53/2013. NATUREZA INTERPRETATIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECONHECIDA. EMBARGOS DA NEXTEL CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DO ESTADO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante aos embargos de declaração opostos pela NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA., a embargante alega obscuridade quanto ao erro de cálculo do coeficiente de estorno do CIAP e omissão quanto à análise da violação aos arts. 155, § 2º, XII, alínea "c", da CF/88 e 106, I, do CTN. O acórdão embargado, contudo, explicitou detalhadamente a controvérsia central e a metodologia empregada pela fiscalização, demonstrando a impossibilidade de aplicação retroativa da Instrução Normativa nº 53/2013 ao auto de infração lavrado em 2012. 3. As questões constitucionais e tributárias foram expressamente enfrentadas pelo acórdão embargado, que reconheceu a natureza inovadora e não meramente interpretativa da norma infralegal, confirmando que o lançamento tributário foi realizado em conformidade com a legislação vigente à época. 4. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, verifica-se tentativa de rediscussão do mérito já decidido, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos e rejeitados. 5. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, o embargante alega omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Considerando que o recurso de apelação foi…
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