Processo 0325412-54.2014.8.24.0023

TJSC • Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

Tribunal
Número CNJ
0325412-54.2014.8.24.0023
Classe
Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Órgão Julgador
Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Nº 0325412-54.2014.8.24.0023/SC AUTOR : CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA FALIDA (Representado) ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RODRIGO DE CARVALHO (Representante) ADVOGADO(A) : ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB PR049802) AUTOR : MARIA LUIZA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033) ADVOGADO(A) : VIVIANE FICHA BRAZ (OAB PR066265) INTERESSADO : GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA ADVOGADO(A) : AGENOR DAUFENBACH JUNIOR INTERESSADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Banco Fibra S/A ingressou com Pedido de Falência em face de CBEMI CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. Historiou a parte autora ser credora da ré na importância de R$1.042.634,47, representada pelo saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário nº CG 0169213, com valor nominal de R$ 1.000.000,00 e vencimento em 05/05/2014. Alegou que a insolvência da requerida restou demonstrada pela impontualidade, uma vez que o título foi devidamente protestado para fins falimentares e não foi quitado. Pleiteou a decretação da quebra da empresa ré (Petição Inicial, Evento 1). O pedido inicial foi originalmente indeferido por falta de interesse de agir (páginas 99-103), sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de apelação. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça proveu o recurso especial interposto pela autora, determinando o regular prosseguimento do feito. O autor apresentou aditamento à inicial (Evento 32) para incluir novos contratos e atualizar o débito. Citada, a ré apresentou contestação (Evento 42) alegando, em síntese, a iliquidez do título, nulidade do protesto por entrega a pessoa sem poderes de representação e vício de consentimento na celebração do contrato. A autora apresentou réplica (páginas 397-433), rebatendo as preliminares e reiterando a situação de insolvência da devedora. Em 20/03/2018, foi proferida Sentença de Decretação de Falência (Evento 51), fixando o termo legal e nomeando como Administradora Judicial a empresa Gladius Consultoria e Gestão Empresarial S/S Ltda. Iniciada a fase de liquidação, foram realizados laudos de avaliação de ativos imóveis e móveis, além da venda de bens em leilões judiciais. Diversos pedidos de habilitação de crédito foram autuados em separado e penhoras no rosto dos autos foram averbadas. A última decisão proferida por este juízo ocorreu em 12/03/2026 e encontra-se encartada no evento 3527. Na oportunidade restou determinado que a Administração Judicial apresentasse, no prazo de 30 dias, um relatório circunstanciado detalhando o estado atual do processo. A determinação visou conferir celeridade ao feito após alteração na titularidade do magistrado, exigindo informações sobre a natureza da demanda, qualificação da falida, histórico da decretação, honorários da AJ, situação dos quadros de credores, relatório de causas da situação falimentar, relação de bens arrecadados e buscados via sistemas judiciais, além da indicação de pagamentos, incidentes processuais e questões pendentes de análise. Desde então, as movimentações dignas de registro são: Evento 3533: Administração Judicial (Gladius Consultoria). Em cumprimento ao evento 3527, a AJ apresentou relatório detalhado contendo o resumo dos autos, tabela de incidentes de…

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