Processo 0326000-16.1998.5.02.0078
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0326000-16.1998.5.02.0078 RECLAMANTE: LUIS MAIA ARAUJO (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: HIDROAR HIDRAULICA E MONTAGEM DE AR CONDICIONADO LTDAME E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1145b86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. FERNANDO SIMIOLI CORREA DESPACHO Vistos, etc. Id. b97a434: AUREA MARIA PEREIRA FERREIRA DIAS, EVANDRO FERNANDO FERREIRA DIAS e NATHALIA CASSIA FERREIRA DIAS manifestam-se narrando que foram surpreendidos com bloqueios e que os valores correspondentes (R$ 1.972,35 de AUREA, R$ 7.630,09 + R$ 791,04 de EVANDRO e R$ 38,27 + 274,56 + R$ 36,70 + R$ 107,43 de NATHALIA) seriam impenhoráveis, pois inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. Vejamos. Ainda não houve conferência das ordens de bloqueio pelo SISBAJUD, pois há ordem de repetição em andamento até 16.06.2026. De todo modo, não condiz com a realidade dos autos a narrativa de que foram surpreendidos com os bloqueios, pois eles, na condição de herdeiros do executado falecido, foram instados a pagar o valor devido até o limite da herança em diversas oportunidades e insistiram em ignorar as determinações havidas. Ademais, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, pois a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é relativizada pelo §2º do mesmo dispositivo legal, considerando que o termo "prestação alimentícia" é interpretado extensivamente aos créditos de natureza alimentar, como o crédito trabalhista aqui em execução. Nesse sentido, veja-se jurisprudência deste Regional: "DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, § 2º, DO CPC/2015. TEMA Nº 75 DO TST (RECURSO REPETITIVO). POSSIBILIDADE DE PENHORA DE RENDIMENTOS. LIMITAÇÃO A 50% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS E GARANTIA DE RECEBIMENTO MÍNIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO PELO DEVEDOR. READEQUAÇÃO DO JULGADO COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. O art. 833, IV, do CPC/2015 estabelece a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 2º. O § 2º do referido dispositivo excepciona a regra de impenhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. O crédito trabalhista possui natureza alimentar, conforme reconhecido pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, que inclui salários, proventos, pensões e indenizações decorrentes de responsabilidade civil entre os débitos dessa natureza. A interpretação sistemática da legislação permite concluir que os créditos trabalhistas se inserem no conceito de prestação alimentícia para fins de aplicação da exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC/2015. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no processo nº RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema nº 75), fixou a tese de que é válida a penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao devedor o recebimento de, no mínimo, um salário mínimo legal. Em observância à referida tese vinculante, impõe-se a readequação do julgado anteriormente proferido para admitir a penhora de percentual sobre o benefício…
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