Processo 0326542-71.2017.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
2 Vistos etc.; ABAETÉ EMPREENDIMENTOS LTDA., individualizada nos autos, opôs embargos à execução em face do CONDOMÍNIO MANHATTAN SQUARE WALL STREET, visando discutir a cobrança de cotas condominiais objeto da ação executiva principal. No curso do processamento deste feito, as partes originárias peticionaram informando a celebração de um instrumento de transação para quitação integral dos débitos discutidos. Em 24 de dezembro de 2024, este Juízo prolatou a sentença de ID 478342283, por meio da qual homologou o Instrumento de Transação e Outros Pactos firmado entre as partes litigantes, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com amparo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Após a prolação do ato homologatório, os terceiros interessados Eustáquio e Daltro Advogados Associados e Jafeth Eustáquio da Silva Junior, antigos patronos do exequente, opuseram embargos de declaração registrados no ID 481520478. Os causídicos apontaram que a transação celebrada entre as partes originárias violou direitos adquiridos e preclusos concernentes à verba honorária contratual que já havia sido judicialmente reservada. Em decisão proferida em 6 de junho de 2025 (ID 504179169), este Juízo acolheu parcialmente os aclaratórios para integrar a sentença homologatória de ID 478342283. Restou determinado que o pagamento da verba honorária contratual, arbitrada no patamar de 20% sobre o proveito econômico da transação, deve ser realizado diretamente aos referidos advogados, além de determinar o prosseguimento do feito para fins de escrituração das salas comerciais 1.219 e 1.220 em favor dos peticionantes. Diante desse provimento de integração, a embargante Abaeté Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração (ID 506867892) e o Condomínio exequente manejou idêntico recurso (ID 506823898), os quais ainda não foram objeto de apreciação judicial. Inobstante o panorama de pendência de julgamento dos aclaratórios e a existência de sentença de mérito homologatória anterior (ID 478342283), este Juízo proferiu nova sentença de mérito em 2 de outubro de 2025 (ID 522395615). Nesse novo pronunciamento de ID 522395615, foi acolhida a preliminar de litispendência parcial com os autos de número 0531067-83.2015.8.05.0001, extinguindo sem resolução do mérito a fração sobreposta e condenando o Condomínio ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais de 18% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Inconformado com o novo julgado, o Condomínio opôs os embargos de declaração de ID 524604106, sustentando a existência de contradições na imputação de sucumbência em sede de embargos e apontando omissões na delimitação do crédito atingido pela litispendência, além de destacar incoerência sistêmica entre a sentença de litispendência e as decisões adotadas nos feitos conexos. Por sua vez, a Abaeté Empreendimentos Ltda. opôs embargos de declaração no ID 525780262, arguindo a nulidade absoluta da segunda sentença de ID 522395615. A embargante apontou a ocorrência de vício de atividade por violação às regras de encerramento da prestação jurisdicional e à unicidade lógica do processo, sob o argumento de que a lide já havia sido extinta com resolução do mérito pela sentença homologatória de ID 478342283. Intimado, o terceiro Luciano Moral Lopes apresentou contrarrazões aos embargos no ID 540405620, defendendo a legalidade da sentença de litispendência de ID 522395615 e acostando aos autos um relatório técnico…
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