Processo 0326723-14.2019.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0326723-14.2019.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0326723-14.2019.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0326723-14.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00232569 RECTE: FERNANDO OTÁVIO JARDIM RECTE: FERNANDO OTÁVIO JARDIM FILHO RECTE: SÉRGIO CAMILO RODRIGUES RECTE: WITTEL COMUNICAÇÕES LTDA. ADVOGADO: LUCIANO GUIMARÃES DE SOUZA LEÃO JUNIOR OAB/RJ-027544 ADVOGADO: SALVADOR ESPERANCA NETO OAB/RJ-051243 ADVOGADO: GUSTAVO BENJAMIN BIRENBAUM OAB/RJ-095492 ADVOGADO: LORENA SCHMIDBAUER PENNA OAB/RJ-222491 ADVOGADO: JOAO GUILHERME ITABORAI PEÇANHA OAB/RJ-234101 RECORRIDO: CARLOS MANOEL SIMÕES LOURO ADVOGADO: RODRIGO FUX OAB/RJ-154760 ADVOGADO: MATEUS PESSANHA LEIDA DE CARVALHO OAB/RJ-177479 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0326723-14.2019.8.19.0001 Recorrentes: FERNANDO OTÁVIO JARDIM e OUTROS Recorrido: CARLOS MANOEL SIMÕES LOURO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1737/1760, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Terceira Câmara de Direito Privado, fls. 1683/1699 e fls.1731/1734, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL. Tutela cautelar antecedente. Suspensão de reunião de sócios. Alegação de nulidade por falta de motivação. Sentença devidamente fundamentada. Preliminar repelida. Impugnação de reunião ordinária e de uma única ordem do dia da reunião extraordinária de sócios, ambas designadas para mesma data. Invalidade da totalidade das deliberações decretada indistintamente na sentença. Julgamento ultra petita configurado. Exclusão do excesso, em atenção ao princípio da congruência. Invalidade de contrato de AFAC já reconhecida em demanda conexa. Pedido declarado prejudicado. Pretensão recursal restrita ao exame da nulidade de deliberação relativa à aprovação das contas da sociedade. Reunião instalada sem a presença obrigatória do representante da auditoria independente. Pedido de esclarecimentos formulado pelo sócio não controlador. Recusa injustificada ao adiamento da reunião por decisão unilateral do sócio presidente. Inobservância do procedimento de dispensa previsto em lei. Matéria sequer submetida à votação dos sócios presentes. Supressão de direito fundamental do sócio à fiscalização da gestão dos negócios. Exegese dos artigos 109, inciso III, e 134, da Lei n° 6404/76. Abuso do poder controlador reconhecido em demanda conexa, mediante a exclusão sistemática do autor das atividades sociais e do funcionamento dos órgãos estruturais da sociedade. Esvaziamento da efetiva gestão da pessoa jurídica pelo autor, em desconformidade com os preceitos legais e contatuais. Invalidade da deliberação por vício formal e, ainda, com base no exercício abusivo do direito de voto. Anulação mantida. Recurso provido em parte." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requerimento de condenação da parte às penas de litigância de má-fé. Matéria não enfrentada. Demais teses deduzidas que configuram mero inconformismo, insuscetíveis de apreciação nesta via. Omissão reconhecida em parte. Recurso parcialmente provido, sem alteração do rumo do julgado." Inconformada, em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 79, 80, 81, 489, §1º, e IV, e 1022, II, do CPC; ao art. 1.060, do CC; e aos artigos 109, III, e 134, §§1º, 2º e…

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