Processo 0326800-30.1997.5.09.0322
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATOrd 0326800-30.1997.5.09.0322 AUTOR: LEONIDES TEIXEIRA RÉU: EMPRESA TRANSPORTADORA MARITIMA ESTRELA LTDA E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb1c67 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à conclusão por ATILA HAWTHORNE BARAKAT. DECISÃO Vistos, etc. 1. Julgo subsistente a penhora de #id:ee8765c, Homologo a reavaliação de #id:ee8765c. 2. A execução é definitiva (fls. fl. 10 da CP 00892-2007-481-02-00-0). 3. Trata-se de penhora de três imóveis do devedor EVANGELOS PARASKEVOPOULOS casado em regime de comunhão de bens com SANDRA DE SA PARASKEVOPOULOS, conforme matrículas de #id:ee8765c, a referida proprietária não executada deverá receber sua cota calculada com base no valor da avaliação do bem e não no montante efetivamente pago na arrematação em leilão, ademais deverá ser intimada da data do leilão designado para que possa exercer o seu direito de preferência na aquisição do referido bem. 4. Prossiga-se com a realização de hasta pública, nomeando-se para o ato o Leiloeiro Oficial do Juízo PAULO ROBERTO NAKAKOGUE, que deverá designar data, horário e local para realização do leilão. Intime-se. Valores relativos às despesas com a remoção, armazenagem, bem como a comissão do Leiloeiro de acordo com o Provimento Geral da Corregedoria do TRT da 9ª Região. 5. Em razão da nomeação acima, AUTORIZO o Sr. Paulo Roberto Nakakogue, Depositário Judicial Particular e Leiloeiro Oficial a promover inspeção e realização de hasta pública dos imóveis penhorados no #id:ee8765c. 6. Fica também autorizado o Sr. Leiloeiro ou pessoa que por ele designada à obter informações sobre ônus/dívida existentes sobre o imóvel indicado abaixo junto às Prefeituras Municipais, DETRANs e Instituições Financeiras, solicitando-se que o atendimento a tais requerimentos sejam feitos com a maior brevidade possível. 7. Intimem-se as partes, cientificando-se a executada de que a hasta pública só será suspensa com a comprovação tempestiva do pagamento de todos os valores devidos na execução, inclusive despesas processuais (custas, honorários de calculista, perito e despesas do leiloeiro) e contribuição previdenciária, e, ainda, de que o prazo para apresentação de quaisquer recursos ou embargos contra o ato expropriatório começará a fluir a partir da data da hasta. 8. Após a designação da data do leilão, intime-se a coproprietária. Em caso de intimações infrutíferas pelos meios comuns, intime-se por edital. PARANAGUA/PR, 07 de julho de 2026. EDUARDO RITZEL MARCOLIN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANGELOS PARASKEVOPOULOS
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