Processo 0327476-68.2013.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0327476-68.2013.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Titularidade em Provimento 26
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  II Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0327476-68.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCOS ANTONIO MEDRADO FILHO Advogado(s): JANARA MARIA BOTELHO RODRIGUES (OAB:BA55805-A), GERUSA MARIA RIBEIRO DE ANDRADE (OAB:BA31489-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Antônio Medrado Filho em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu requerimento de desarquivamento dos autos da ação de consignação em pagamento de nº 0327476-68.2013.8.05.0001. A ação original foi ajuizada pelo Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria Geral, em face de Marcos Antônio Medrado Filho, Antônio Marcelino Sousa Rocha, João Maurício Botelho de Queiroz e Mary Carvalho Menezes, tendo por objeto o depósito judicial das parcelas de aluguéis relativas ao imóvel situado no Periperi-Center (Rua Edmundo Visco, s/n, Periperi, Salvador-BA), onde funcionava o SAC Periperi, diante da incerteza sobre a titularidade do crédito locatício. A controvérsia sobre a propriedade do imóvel e a legitimidade de seus sócios tem como pano de fundo alegação de fraude em alteração do contrato social da empresa Mucugê Comércio, Administração e Serviços Ltda., ocorrida em 1999, posteriormente ao contrato de locação originalmente firmado com o Estado da Bahia em 1998. Laudos periciais produzidos em ação cautelar conexa (nº 0309659-25.2012.8.05.0001) teriam concluído pela adulteração do documento de alteração societária, sendo esse o fundamento da pretensão do apelante de ser reconhecido como legítimo credor dos alugueres. Em fevereiro de 2021, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública determinou o depósito judicial dos valores e deferiu o ingresso de Djalma Lopes Coni no polo passivo, com fundamento em contrato de locação firmado entre ele e o Estado da Bahia (Contrato nº 022/2012 e 3º Aditivo). Na sequência, o Estado da Bahia requereu a extinção do processo sem resolução do mérito, por perda de objeto, noticiando que a situação havia sido resolvida administrativamente, sem pendências remanescentes de pagamento. Em outubro de 2021, os novos patronos do apelante - Gerusa Maria Ribeiro de Andrade (OAB/BA 31.489) e Janara Maria Botelho Rodrigues (OAB/BA 55.805) - juntaram petição (Id. 149113830) requerendo, com fundamento no art. 682, I, do Código Civil, a revogação expressa dos poderes anteriormente outorgados e a habilitação dos novos mandatários, com nova procuração, sob pena de nulidade. Sem apreciação do referido requerimento, o Juízo prolatou sentença em 02/12/2021 (Id. 90885308), homologando a desistência do Estado da Bahia e extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A publicação da sentença ocorreu em 06/12/2021, constando o prazo de 15 dias, com término em 02/02/2022. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 08/02/2022. Em maio de 2022, os novos patronos do apelante formularam requerimento de desarquivamento (Id. 90885313), alegando que não haviam sido intimados da sentença de extinção. Em julho de 2025, o Juízo indeferiu o pedido de desarquivamento (decisão de Id. 90885314), consignando que a extinção do processo era definitiva, que a desistência havia sido regularmente homologada com trânsito em julgado, e que não havia mais utilidade processual em atender ao…

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