Processo 0327700-05.1996.5.02.0011

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0327700-05.1996.5.02.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0327700-05.1996.5.02.0011 RECLAMANTE: ALEXSANDRO COSTA DA FRANCA RECLAMADO: DILECAR VEICULOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e52b3c2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. -Fls. 1072/1075 (Id 1c82dcb): minuta de acordo apresentada pelo autor, subscrita pela Dra. Fernanda Giannasi Severino Ferreira D Aguiar, a(o) qual possui poderes para transigir, firmar acordo e receber em nome de seu constituinte, conforme instrumento de procuração de fl. 1110 (Id bf75519), na qual consta que a ré pagará à autora a importância líquida de R$ 130.080,00 e honorários advocatícios no valor líquido de R$ 20.160,00, mediante depósito em conta bancária do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, em troca da quitação geral ao objeto da presente ação, sob pena de multa de 50% para a hipótese de inadimplemento. Consta ainda que "4. Esclarecem as partes que qualquer outro valor que, por ventura, estiver bloqueado/depositado nestes autos, deverá ser levantado a favor do Exequente, requerendo, desde já, a emissão do competente alvará." (sic, fl. 1073, item 4 - Id 1c82dcb); -Fls. 1085/1086 (Id 77ec9ae), manifestação dos executados, constando: "(...) A priori, frise-se que a patrona do Exequente está devidamente habilitada nos autos, conforme substabelecimento de fl. 397 (id d6b4058 - Pág. 7). Quanto a discriminação do acordo, as partes retificam o item 3 da avença, para constar que 45,65% das verbas são de caráter indenizatório conforme a seguir apontado: Aviso Prévio indenizado – R$ 10.828,85 Férias Vencidas + Reflexos – R$ 10.828,85 Férias Proporcionais + Reflexos – R$ 2.707,19 Gratificação de Férias – R$ 4.512,01 Multa do artigo 477 da CLT – R$ 8.508,42 Indenização do Seguro Desemprego – R$ 9.905,22 Indenização do Dia do Comerciário – R$ 1.134,46 Honorários Advocatícios – R$ 20.160,00 No mais, as Executadas ratificam os termos descritos no acordo protocolado sob Ids. 1c82dcb e a83318a, bem como, declaram a responsabilidade solidária dos Executados quanto ao pagamento da avença."; -Fl. 1096 (Id 0af4538), manifestação dos executados, constando: "(...) considerando a manifestação de vontade das partes, bem como a natureza conciliatória que rege o processo do trabalho, requerem os Reclamados a homologação do acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Outrossim, nos exatos termos do item 8 da referida petição (ID 1c82dcb), requerem seja determinada a suspensão dos atos executórios em face dos Reclamados, até o integral cumprimento do acordo celebrado. Tal medida se mostra necessária para garantir a efetividade da avença, bem como evitar a prática de atos constritivos incompatíveis com o ajuste firmado entre as partes. Por fim, requerem o regular prosseguimento do feito nos termos do acordo, com a suspensão da execução e posterior extinção após o integral cumprimento das obrigações pactuadas."; -Fls. 1108/1109 (Id bf75519), manifestação dos reclamados, constando: "(...) Por derradeiro, as partes ratificam o acordo nos termos já demonstrados sob Ids. 1c82dcb e a83318a, cuja responsabilidade dos Executados é solidária no pagamento da avença, razão pelo qual, requerem sua homologação."; -Fls. 1113/1117 (Id bf75519), apresentação da discriminação das verbas pelos reclamados. SÃO PAULO, data…

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