Processo 0327851-98.2015.8.05.0001
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0327851-98.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EMBARGANTE: VD - VIDROS E ACCESSORIOS PARA AUTOS LTDA - EPP e outros (2) Advogado(s): RUBEM PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA39145) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por VD - VIDROS E ACCESSORIOS PARA AUTOS LTDA - EPP, ANTONIO JONAS DE JESUS e RITA E SILVA DE JESUS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, relativamente à Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 0556788-71.2014.8.05.0001, que lhes move o embargado. Em sua petição inicial (ID 241621475), os embargantes, apesar de reconhecerem a existência da relação contratual com a instituição financeira, sustentam, em síntese, a impossibilidade de adimplir o débito em razão da cobrança de juros excessivos e de fatores externos que impactaram sua situação financeira. Afirmam ter buscado, sem sucesso, a renegociação da dívida junto à agência do banco embargado. Alegam que o valor executado, no montante de R$ 151.368,49, apresenta uma majoração injustificada em relação a um suposto cálculo anterior de R$ 105.656,05, e que a atualização promovida pelo credor não condiz com as taxas praticadas no mercado financeiro, o que caracterizaria enriquecimento ilícito. Defendem que a dívida se tornou "impagável" e que a cobrança viola a função socioeconômica dos contratos. Com base nesses argumentos, requereram o recebimento dos embargos com a concessão de efeito suspensivo à execução, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a designação de audiência de conciliação e, ao final, a procedência do pedido para que fosse declarada a abusividade dos juros cobrados. Protestaram pela produção de diversas provas, em especial a pericial contábil. Juntaram documentos (IDs 241621476 a 241621488). Após percalços processuais que retardaram a citação, conforme certificado nos autos (ID 241621491), o banco embargado foi devidamente intimado e apresentou sua impugnação (ID 241621493). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente: a) a ausência de documentos essenciais à instrução dos embargos; b) a indevida concessão da gratuidade de justiça, por não haver comprovação da hipossuficiência dos embargantes, especialmente da pessoa jurídica; c) a deserção, pela falta de recolhimento das custas iniciais; d) o caráter manifestamente protelatório dos embargos, que se baseiam em alegações genéricas de excesso sem apresentar o valor incontroverso e a respectiva memória de cálculo, em violação ao art. 917, § 3º, do CPC; e) o não cabimento do efeito suspensivo. No mérito, o embargado defendeu a plena validade do título executivo, que se reveste de certeza, liquidez e exigibilidade. Ressaltou que os próprios embargantes confessaram a existência da dívida. Sustentou a força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), livremente pactuado entre as partes, e a legalidade de todos os encargos cobrados, que estariam em conformidade com as normas do Sistema Financeiro Nacional e a jurisprudência consolidada, rechaçando a alegação de juros abusivos ou onerosidade excessiva. Ao final, pugnou pela total improcedência dos embargos, com a condenação dos embargantes aos ônus da sucumbência. Intimados para se manifestarem sobre a impugnação (ID…
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