Processo 0328307-35.2016.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0328307-35.2016.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0328307-35.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO GOMES COHEN RÉU: REU: CARTORIO DO 4º OFICIO DE NOTAS - CARTORIO CONDURU - SUCURSAL e outros (3) Vistos etc. TIAGO GOMES COHEN ajuizou Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência em face de CARTÓRIO DO 4º OFÍCIO DE NOTAS – CARTÓRIO CONDURU, ESPÓLIO DE REGINALDO PINHEIRO DA CUNHA, THIAGO ROBERTO LAMEGO PEREIRA e PAULO GUILHERME CARVALHO DE OLIVEIRA. O autor ingressou com a presente ação alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude relacionada à transferência de propriedade de veículo automotor VW/GOL 1.0, ano/modelo 2011/2012, cor preta, placa NTB8945, Renavam nº 33372197, chassi nº 9BWAA05U4CP041858. Narra o autor que colocou o automóvel à venda por intermédio do requerido THIAGO ROBERTO LAMEGO PEREIRA, o qual teria assumido a incumbência de localizar comprador interessado e efetuar a negociação. Sustenta que, após entregar o veículo ao referido réu para demonstração a possíveis adquirentes, passou a receber informações desencontradas acerca da venda e do pagamento do bem, até descobrir que o automóvel havia sido transferido perante o DETRAN/PA para o nome de PAULO GUILHERME CARVALHO DE OLIVEIRA, sem sua autorização válida. Afirma que a transferência foi realizada mediante utilização irregular do DUT/recibo de compra e venda, contendo assinatura supostamente reconhecida perante o CARTÓRIO CONDURU, embora jamais tenha comparecido ao referido estabelecimento para reconhecimento de firma ou autorização da alienação do veículo. Aduz ainda que realizou consulta ao selo de reconhecimento de firma utilizado no documento, constatando inconsistências quanto à data e ao ato praticado, sustentando haver fortes indícios de irregularidade no procedimento notarial. Sustenta que a situação ocasionou perda da posse e da propriedade do automóvel, além de inúmeros transtornos e abalo moral, razão pela qual requereu: a declaração de nulidade da transferência do veículo; o retorno da propriedade em seu favor; alternativamente, indenização correspondente ao valor do bem; condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais; bem como responsabilização solidária dos envolvidos. Foram juntados documentos, dentre eles cópia do DUT, consulta do DETRAN/PA, comprovantes relativos ao veículo, consulta de validade de selo cartorário e documentos relacionados à negociação do automóvel. A tutela provisória foi indeferida em decisão inicial, tendo sido determinada a citação dos réus para apresentação de defesa. Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de responsabilidade do cartório e do espólio, bem como alegação de coisa julgada em razão de ação anteriormente proposta pelo autor em face do DETRAN/PA envolvendo a mesma transferência veicular. No mérito, sustentaram a regularidade formal do ato praticado, ausência de falha do serviço notarial e inexistência de prova inequívoca da fraude alegada. O requerido PAULO GUILHERME CARVALHO DE OLIVEIRA sustentou ter adquirido o veículo de boa-fé, alegando desconhecer qualquer irregularidade na documentação apresentada quando da transferência do automóvel perante o órgão de trânsito. O autor apresentou manifestação à contestação, reiterando os fundamentos da inicial, refutando a alegação de coisa julgada e insistindo na…

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