Processo 0328435-68.2021.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0328435-68.2021.8.19.0001 Assunto: Equilíbrio Financeiro / Contratos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0328435-68.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00267046 APELANTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: F.P. VIEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: PEDRO REIS DA MOTTA VEIGA OAB/RJ-211666 Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (Antiga 10ª Câmara Cível) Apelação Cível nº 0328435-68.2021.8.19.0001 Apelante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (réu) Apelado: F.P. VIEIRA ENGENHARIA LTDA (autor) Ação monitória Relator Desembargador PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS APELAÇÃO CÍVEL. Ação monitória. Contrato administrativo. Rechaçada alegação de nulidade. Autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito por meio de contrato administrativo, notas fiscais, atestados técnicos e pareceres de comissão da Secretaria Municipal, que atestam a execução parcial do objeto contratual e o reconhecimento administrativo do débito. Parte ré que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, CPC. Incidência dos encargos moratórios previstos em contrato é devida, não havendo fundamento para exclusão de juros e correção monetária pactuados. Eventual adequação dos critérios de atualização ao regime constitucional superveniente pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, não constituindo óbice à manutenção do título judicial. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO DO RELATOR 1. Trata-se de apelação cível em ação monitória ajuizada por FP Vieira Engenharia Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, perante o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com o objetivo de obter a constituição de título executivo judicial referente ao pagamento de valores decorrentes de serviços de recuperação e pavimentação de logradouros públicos, realizados sob o contrato administrativo nº 011/2020, cuja execução foi suspensa unilateralmente pelo ente público, restando pendentes de quitação as 10ª e 11ª medições. 2. Proferida sentença, julgou-se procedente o pedido inicial para constituir título executivo judicial em desfavor do Município do Rio de Janeiro, no valor de R$ 4.059.587,53, a ser corrigido monetariamente pelo IPCAE e acrescido de juros na forma do parágrafo sétimo da cláusula quarta do contrato administrativo (fls.30), ambos a contar da data da citação. O Município foi condenado, ainda, à restituição das custas e taxa judiciária pagas pela autora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais de 5% sobre o valor atualizado da condenação. Determinou-se o reexame necessário (ID. 297 e 347). 3. O Município do Rio de Janeiro interpôs apelação, sustentando, em preliminar, ausência de fundamentação adequada quanto aos embargos de declaração. No mérito, ausência de comprovação da prestação dos serviços e de apresentação dos processos administrativos de fatura, equívocos nos valores objeto de cobrança, necessidade de observância do dever de mitigar prejuízos e aplicação obrigatória do art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme precedentes do STF e STJ, além da incidência do art. 3º da EC 113/2021 (ID.…
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