Processo 0329443-88.2011.8.09.0137
TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE RIO VERDE Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: varfazrioverde@tjgo.jus.br - Fone Gabinete: (64) 3611 8784 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 Avenida Universitária, Quadra 07, Lote 12, s/n Residencial, R. Tocantins,GO, 75909-468, Tel: (64) 3611-8700 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade Administrativa Processo nº: 0329443-88.2011.8.09.0137 Requerente(s): MUNICIPIO DE RIO VERDE Requerido(s): ESPÓLIO DE EDUARDO MATIAS NETO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE RIO VERDE, inicialmente em face de NELCI SILVA SPADONI, EDUARDO MATIAS NETO JÚNIOR e LENILDO JAIME MARTINS, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.429/1992 (LIA). Narra a petição inicial que, com base em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO) na Secretaria Estadual de Saúde, foram constatadas irregularidades na aplicação de recursos repassados ao Município pelo Programa "Operacionalização das Unidades de Atendimento dos Ambulatórios 24 horas de Alta Resolutividade". Segundo o autor, no bojo da Tomada de Contas n. 201000100015224 (referente ao processo de prestação de contas n. 200700010007327), apurou-se a ausência de prestação de contas adequada e a efetivação de despesas sem comprovação, no período de julho de 2002 a novembro de 2003, gerando um prejuízo originário de R$ 28.802,88 (vinte e oito mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), imputado ao então Secretário Municipal de Saúde, EDUARDO MATIAS NETO JÚNIOR. No decorrer da marcha processual, foi proferida decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos demandados NELCI SILVA SPADONI e LENILDO JAIME MARTINS, determinando-se o prosseguimento do feito exclusivamente em face de EDUARDO MATIAS NETO JÚNIOR (evento 6). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (evento 35), arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a ausência de ato ilícito e de dolo, bem como a inexistência de prejuízo aos cofres do Município, uma vez que as verbas eram de origem estadual. Noticiado o falecimento do requerido, procedeu-se à habilitação e substituição processual pelo ESPÓLIO DE EDUARDO MATIAS NETO JÚNIOR (evento 151). Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais (evento 153), fundamentando-se na aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, que revogou o inciso I do artigo 11 da LIA, reconhecendo a abolitio criminis da conduta genérica de violação a princípios. Irresignado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença incorreu em vício citra petita, pois deixou de analisar o pedido de condenação fundado no artigo 10 da LIA (dano ao erário). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por intermédio de sua 7ª Câmara Cível (evento 206), deu provimento ao apelo ministerial para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para a prolação de novo decisum com a apreciação integral dos pedidos. Com o retorno dos autos, as partes foram intimadas (evento 217). O Ministério Público pugnou pela prolação de nova sentença com a condenação do…
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