Processo 0329897-03.2015.8.13.0433
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Empresarial e de Fazenda Pública da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0329897-03.2015.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 RÉU: TECMON INDUSTRIA TEXTIL LTDA CPF: 09.667.099/0001-54 e outros SENTENÇA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por CEMIG Distribuição S.A. em face de Tecmon Indústria Têxtil Ltda e Têxtil Paculdino Sociedade Anônima, originalmente distribuído em 04 de dezembro de 2015, com valor atribuído à causa de R$ 1.947.258,44 . No curso do feito, a parte credora realizou diversas tentativas de localização de bens penhoráveis das devedoras, restando todas infrutíferas para a satisfação integral do crédito homologado. Diante do insucesso das diligências de constrição, foi deferida a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em decisão proferida em 10 de março de 2020. A parte executada apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os termos de petição anterior, para requerer o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente, uma vez que ultrapassada a data de 10 de março de 2026 sem que o exequente tivesse efetivado qualquer penhora de bens livre de desembaraço . Instada a se manifestar, a exequente CEMIG Distribuição S.A. protocolou petição no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual manifestou sua integral concordância com o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva . Diante disso, requereu a extinção do feito com resolução do mérito, sem a imposição de quaisquer ônus sucumbenciais para as partes, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Relatados. DECIDO. O instituto da prescrição intercorrente visa garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações sociais, impedindo a eternização de pretensões executivas infrutíferas no tempo, em harmonia com o princípio da razoável duração do processo. No âmbito das execuções civis, a matéria encontra-se disciplinada no artigo 921 do Código de Processo Civil, cujas alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 incidem imediatamente sobre as demandas em andamento, respeitando os atos consolidados sob a égide da legislação anterior. A aplicação imediata do novo regime processual da prescrição intercorrente, sem configurar retroatividade vedada, é amplamente chancelada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, conforme se extrai do seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NORMA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Se, ao tempo do pronunciamento da prescrição intercorrente, estava em vigor a nova redação dos §§ 4º e 4º-A do artigo 921 do Código de Processo Civil, determinada pela Lei n°. 14.195/2021, a sua aplicação não importa em retroatividade da Lei e nem em ofensa ao "Princípio Tempo Rege o Ato". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.244143-8/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023) No caso concreto, o termo inicial para a suspensão do feito ocorreu em 10 de março de 2020, conforme decisão que aplicou o disposto no artigo 921, inciso III, do…
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