Processo 0329987-34.2022.8.19.0001

TJRJ • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0329987-34.2022.8.19.0001
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I. DO RELATÓRIO. Cuida-se de embargos à execução fiscal de nº 0203697-67.2005.8.19.0001 (2005.120.037014-2) oferecidos por ROBERTA RIGHETTI XAVIER DE OLIVEIRA em face do Município do Rio de janeiro por meio dos quais pretende a desconstituição do crédito tributário objeto da execução em apenso, referente a débitos de IPTU e de TCDL do exercício de 2001, relativos à CDA nº 01/039329/2003, incidentes obre o imóvel de inscrição imobiliária nº. 0513763-3, situado na RUA CONSEL GALVAO 00356, FTE - TURIACU. Inicialmente, informa ter apresentado exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal, que foi rejeitada e na qual foi afastada a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, mantida a decisão em sede recursal, em relação ao que opusera embargos de declaração, ainda sem decisão à data do ajuizamento da presente. Alega ocorrência da prescrição originária e da prescrição intercorrente, além de nulidade da citação, porque inexiste comprovante de retorno do AR, de modo que não há comprovação de ocorrência da citação válida. Pontua que como não houve citação válida, não houve interrupção da prescrição, que estaria, assim, consolidada no ano de 2006, anteriormente à data da emissão do mandado de penhora, de 2007. Ressalta não ser possível saber quando houve de fato a constituição do crédito tributário. Espera a procedência dos pedidos de reconhecimento da nulidade que alega ou da prescrição, com a extinção da execução em apenso. A inicial, às fls. 3/16, veio acompanhada pelos documentos de fls. 18/151. Certidão à fl. 157 atesta a tempestividade dos embargos, a garantia do Juízo e a necessidade de regularização dos recolhimentos iniciais. Sentença às fls. 171/172 de extinção do feito por falta de interesse processual, por se tratar de matéria passível de conhecimento de ofício nos autos da própria execução fiscal. Opostos embargos de declaração, às fls. 174/177, que foram rejeitados pela sentença de fl. 181. Interposto recurso de apelação pela parte autora, conforme fls. 192/213, ao qual foi dado provimento, conforme v. acórdão em fls. 258/259, determinando o regular prosseguimento do feito. Petição da autora à fl. 305 requerendo o regular andamento do feito. Decisão às fls. 309/311, em cumprimento ainda ao v. acórdão, de fls. 258/259, declarando preclusa a análise relativa à ocorrência da prescrição intercorrente, com o indeferimento da inicial neste ponto, tendo em vista já ter sido decidida e afastada nos autos da execução fiscal em apenso, ao julgar a exceção de pré-executividade então oposta. Ainda foi determinada a intimação do impugnado para manifestação quanto aos demais pedidos elencados na inicial buscando-se a extinção da execução fiscal. Certidão cartorária à fl. 328 328 informando que não houve manifestação do Município. Petição da autora, à fl. 330, informa que interpôs o agravo de instrumento nº 0064149-63.2024.8.19.0000 em face da decisão de fls. 309/311, ainda sem análise do pedido de suspensão da decisão recorrida, assim, requer sobrestamento do presente feito. Decisão à fl. 333 determina o sobrestamento do feito até o julgamento do recurso interposto pela parte autora. Acórdão às fls. 343/384 de julgamento do agravo de instrumento nº 0064149-63.2024.8.19.0000 de desprovimento do recurso, mantida a decisão que indeferiu a inicial quanto ao pedido de prescrição intercorrente porque já preclusa a matéria, em razão de rejeição no julgamento da exceção de pré-executividade na qual…

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