Processo 0330834-12.2017.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da SUDERJ - SUPERINTENDÊNCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Precatórios definitivos foram expedidos, conforme fls. 607. Manifestação dos exequentes às fls. 629/630, pugnando pela liquidação do julgado relativamente aos danos materiais. Sentença de liquidação às fls. 645/648, considerando correta a planilha elaborada às fls. 490/492, cuja planilha ensejou a expedição dos precatórios. Interposto o recurso de apelação, a sentença restou mantida pelo V. Acórdão às fls. 792/796. Manifestação do exequente LUIZ FERNANDO PEREIRA ALVES (fls. 851/853), afirmando que por um equívoco seu precatório não foi expedido, cujo valor à época era de R$ 33.591,42, devendo ser atualizado para R$ 56.231,05. Pugna ainda que o crédito seja dividido para cada executado, devendo a quantia ser paga mediante expedição da RPV. Salienta que não se trata de fracionamento do precatório, tendo em vista que a condenação foi solidária. Planilha às fls. 854. Instados a se pronunciar, os entes públicos se insurgiram contra o pedido do exequente (fls. 862/865), ao argumento de que a questão restou preclusa por força da sentença de liquidação que fora confirmada pela Instância Superior. Alega que há excesso de execução de R$ 3.176,84 e que o valor correto do crédito é R$ 53.054,21. Planilha às fls. 862/867. Manifestação do exequente às fls. 869/870, requerendo o pagamento por RPV, mas concordando com o valor apontado pelo ente público. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de fracionamento do crédito para pagamento de metade da quantia por cada um dos devedores. No caso em comento, há que se decidir acerca de duas questões, quais sejam, se cabe a atualização do crédito e se cabe a divisão para pagamento por RPV. Da análise dos autos, verifica-se que por um equívoco, o precatório de Luiz Fernando Pereira Alves não foi expedido, vindo o mesmo a requerer a atualização do crédito e o pagamento fracionado por cada um dos executados. De fato, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, os precatórios e RPV's são expedidos de forma individualizada para cada credor, tendo em vista a existência de cumulação subjetiva de demandas em um único feito, existindo, de fato, tantas lides quantos forem os autores. Frise-se, que em caso de demanda indenizatória, o litisconsórcio, seja ativo ou passivo, é sempre facultativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. 1. Em se tratando de ação de indenização, o litisconsórcio, ativo ou passivo, é sempre facultativo, e não necessário, visando a efetiva prestação jurisdicional - Precedentes. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 549.507/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 1/9/2005, DJ de 19/9/2005, p. 257.) Note-se, ainda, que em se tratando de dívida solidária, cada um dos credores pode pleitear o cumprimento integral da obrigação de um dos devedores ou cobrar parcela de cada um deles, conforme o disposto nos artigos 264 e 275 do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores,…
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