Processo 0330960-66.2011.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0330960-66.2011.8.09.0093 COMARCA: JATAÍ 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) 1º APELANTE: ALONSO CHAVES DE MORAIS 2ª APELANTE: TRANSENERGIA RENOVÁVEL S/A 1ª APELADa: TRANSENERGIA RENOVÁVEL S/A 2º APELADO: ALONSO CHAVES DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face de sentença que, em Ação de Constituição de Servidão Administrativa, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a imissão definitiva na posse de área de 13,9667 hectares e condenar a parte autora ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.278.184,83, com correção monetária, juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios fixados em 0,5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a indenização. 2. O primeiro apelante busca a majoração dos honorários advocatícios para 5%, alegando irrazoabilidade do percentual fixado ante a longa duração do processo, complexidade da matéria e substancial diferença entre a oferta e a indenização final. 3. A segunda apelante argui preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e julgamento extra petita. No mérito, sustenta a nulidade do laudo pericial e a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução processual. (ii) se a sentença é extra petita ao fixar indenização sobre área superior à inicialmente demandada. (iii) se o laudo pericial é válido. (iv) se o valor indenizatório deve ser revisado. (v) se o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, havendo nos autos provas suficientes para o convencimento e não se demonstrando prejuízo à parte. 6. Rejeita-se a preliminar de julgamento extra petita, uma vez que a ampliação da área objeto da indenização decorreu de decisão judicial pretérita que determinou a reunião de processos conexos e a unificação das frações da linha de transmissão que cortavam a propriedade, operando-se a preclusão sobre tal matéria. 7. O laudo pericial é hígido, pois foi regularmente produzido por profissional nomeado, utilizou método técnico adequado e avaliou a área consolidada judicialmente. 8. O valor indenizatório fixado na sentença deve ser mantido, pois corresponde ao apurado na perícia homologada sobre a área consolidada processualmente, evitando o enriquecimento ilícito da concessionária. 9. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 5%, considerando a longa duração do processo, a complexidade da prova pericial e a significativa diferença entre o valor ofertado e o valor final da indenização, conforme os limites do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Nega-se provimento ao recurso da segunda apelante. 2. Dá-se parcial provimento ao recurso do primeiro apelante. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa a decisão judicial que encerra a instrução processual quando há nos autos provas suficientes para o julgamento da lide e a parte não demonstra prejuízo." "2. Não há julgamento extra petita quando a base objetiva da lide é alterada por decisão judicial anterior, com força preclusiva, que determina a…
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