Processo 0331600-35.1984.5.05.0010
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0331600-35.1984.5.05.0010 RECLAMANTE: MARIO AUGUSTO MAMEDE DA SILVA E OUTROS (30) RECLAMADO: MUNICIPIO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b01ce4 proferida nos autos. Vistos, etc. Analisando os autos, verifica-se que os créditos dos exequentes ÂNGELA MARIA REIS PEREIRA LEAL, ANTÔNIO ALBERTO DE JESUS SANTOS, ANTONIO AUGUSTO DA GAMA ALVES BOAVENTURA, ARMENIO JOSÉ LUZ SAMARTIN, CÍCERO FERREIRA DA SILVA FILHO, GABRIEL PACHECO CASQUEIRO, GIOVANI BATISTA SPAGNUOLO, GIOVANNI ARCHANJO DOS SANTOS, GUILARDO JOSÉ FARIAS, JOSÉ CARLOS CAVALCANTI PIRES, JOSÉ ROBERTO CURCI, JOSÉ ROBERTO PACHECO CASQUEIRO, LAURO JOSÉ SAMPAIO, MARIA ZULEYDE COSTA, NEOMILTON BELCHOTE NOGUEIRA, ROGÉRIO LUIS BORBA DA ROCHA e LUIZ GUILHERME QUEIROZ CORREA já foram integralmente adimplidos, com relação aos quais declaro extinta a presente execução. Informa o patrono RUI PINTO PATTERSON que os exequentes MARIO AUGUSTO MAMEDE DA SILVA (Ofício nº 78/2017), CELSO JORGE CARVALHO MOREIRA DE SOUZA (Ofício nº 82/2017), EDSON SANTANA VASCONCELOS (Ofício nº 84/2017), MOYSES MAIA FONTES (Ofício nº 98/2017), OSVALDO CRUZ SANTOS (Ofício nº 100/2017), Espólio de RENATO LUIZ DE OLIVEIRA (Ofício nº 101/2017) e E (Ofício nº 103/2017) não possuem processo individualizado autuado pelo Setor de Precatórios. Vejamos. Analisando detidamente os autos, mais especificamente entre as páginas 1426/1444- PDF, verifica-se que dos exequentes acima mencionados, apenas o Ofício nº 84/2017 foi devidamente autuado pelo Setor de Precatório, conforme p.1442, referente ao autor EDSON SANTANA VASCONCELOS. Fato é que os demais ofícios mencionados não foram autuados individualmente no Setor de Precatórios. Tal circunstância não se deve a erro procedimental deste Juízo, considerando que os ofícios foram devidamente enviados ao Setor Competente, tendo sido, inclusive pagos os créditos super preferenciais dos exequentes MARIO AUGUSTO MAMEDE DA SILVA, CELSO JORGE CARVALHO MOREIRA DE SOUZA, EDSON SANTANA VASCONCELOS, OSVALDO CRUZ SANTOS e EDUARDO COLAVOLPE em fevereiro de 2019, do exequente MOYSES MAIA FONTES em fevereiro de 2020 e do Espólio de RENATO LUIZ DE OLIVEIRA em abril de 2020. Ressalte-se que, se este Juízo não houvesse remetido os ofícios respectivos ao Setor de Precatórios, as partes mencionadas não haveriam sequer recebido os valores retromencionados. Assim, concluindo pela prestação dos esclarecimentos devidos, determino a comunicação desta decisão ao Setor de Precatórios para ciência e adoção das providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. Na hipótese de existir inconformidade para saneamento de responsabilidade do Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Salvador, deverá ser informado em resposta. Intimem-se. Após, cumpra-se. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SANTANA VASCONCELOS - EDUARDO COLAVOLPE - ADRIANO XAVIER DE SOUZA NOGUEIRA - ARMENIO JOSE LUZ SAMARTIN - GUILARDO JOSE FARIAS - DANIEL XAVIER DE SOUZA NOGUEIRA - NEOMILTON BELCHOTE NOGUEIRA - MARIA DE FATIMA SANTANA VELOSO CLEMENTINO - GABRIEL PACHECO CASQUEIRO - RENATO LUIZ DE OLIVEIRA - JOSE CARLOS CAVALCANTI PIRES - ANGELA MARIA REIS PEREIRA LEAL - JOSE ROBERTO CURCI - ANTONIO AUGUSTO DA GAMA ALVES BOAVENTURA - JESUS NOGUEIRA AMOEDO - LAURO JOSE SAMPAIO - FERNANDO ROCHA SAMPAIO -…
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