Processo 0331843-70.2015.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 0331843-70.2015.8.24.0023/SC APELANTE : PAULINA KUBNIK KUKLINSKI ADVOGADO(A) : BEATRIZ ZILLI WAGNER FRAGA DESPACHO/DECISÃO Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina interpôs recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 95, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar os acórdãos do evento 36, ACOR2 , do evento 71, ACOR2 e do evento 83, ACOR2 . Em suas razões de insurgência, alega ofensa aos arts. 37, inc. XI, e 40, § 7º, incs. I e II, da Constituição Federal. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil e os autos vieram conclusos à 2ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do reclamo em razão do TEMA 1.167/STF ( evento 109, DESPADEC1 ). Com o trânsito em julgado do leading case , esta 2ª Vice-Presidência ordenou a intimação das partes para se manifestarem a respeito do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário e/ou dos eventuais reflexos do julgamento do TEMA 1.167/STF no caso em apreço ( evento 109, DESPADEC1 ). Após a manifestação da autarquia estadual, os autos vieram conclusos e esta 2ª Vice-Presidência determinou o envio dos autos ao Colegiado de origem para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil relativamente ao TEMA 1.167/STF ( evento 129, DESPADEC1 ). Oportunamente, a Câmara Julgadora, adequando-se à tese firmada no julgamento do TEMA 1.167/STF , procedeu ao juízo positivo de retratação para negar provimento à apelação manejada pela impetrante, ora recorrida ( evento 144, ACOR2 ). Os autos, então, retornaram conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. O presente recurso extraordinário envolve matéria com reconhecida repercussão geral relativa à "Definição do momento de incidência do teto remuneratório do serviço público no cálculo de pensão por morte estabelecido no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 41/2003" ( TEMA 1.167/STF ), cujo leading case ARE 1.314.490/SP transitou em julgado 03.03.2026. A tese jurídica foi firmada pela Suprema Corte no seguinte sentido: O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios. Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão paradigma: Direito administrativo, Constitucional e Previdenciário. Recurso Extraordinário com Agravo submetido à sistemática da Repercussão Geral. Pensão por morte de servidor público. Definição do momento de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, para fins de cálculo do benefício, à luz da limitação estabelecida no art. 40, § 7º, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Natureza contributiva do sistema previdenciário em vigor. Recurso Extraordinário provido, com fixação de tese de Repercussão Geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário que discute o momento adequado para a aplicação do teto remuneratório do serviço público (art. 37,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.