Processo 0331882-64.2015.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0331882-64.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TALES GRACO POMBO SILVA Advogado(s): SHEILA SILVA DIAS ALVES, EDSON DE MORAES FEDULO, ELIEZER SANTANA MATOS APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. NATUREZA RELATIVA DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. PERCEPÇÃO DE RENDA MENSAL ELEVADA E INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO DE NECESSITADO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, revogando o benefício anteriormente concedido em razão da comprovação de rendimentos mensais líquidos superiores a 19 salários-mínimos. O apelante sustenta a presunção de hipossuficiência e alega que sua idade avançada e problemas de saúde comprometem sua capacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se a reprodução de argumentos genéricos no recurso configura violação ao princípio da dialeticidade; e (ii) saber se a percepção de alta renda mensal, desacompanhada de prova de gastos extraordinários, autoriza a revogação da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A repetição de argumentos não impede o conhecimento do recurso quando é possível extrair a intenção de reforma e o confronto mínimo com o julgado, o que afasta a preliminar de ausência de dialeticidade. 4 - A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos possui natureza relativa (juris tantum) e pode ser elidida por prova em contrário, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. 5 - A percepção de rendimentos líquidos superiores a R$ 15.000,00 (aprox. 19 salários-mínimos à época) é manifestamente incompatível com a condição de necessitado para fins de assistência judiciária. 6 - Alegações de gastos elevados com saúde decorrentes da idade (84 anos) exigem comprovação documental do impacto financeiro na subsistência do recorrente, ônus probatório do qual o apelante não se desincumbiu ao permanecer inerte durante a instrução do incidente. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, 373, I, 1.010, III e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.587.645/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgInt no AREsp n. 793.487/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 22.08.2017; TJBA, Apelação n. 8001001-76.2024.8.05.0146, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0331882-64.2015.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante TALES GRACO POMBO SILVA e parte(s) Apelada FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 4 de Maio de 2026. PODER JUDICIÁRIO…
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