Processo 0332848-25.2000.8.06.0001

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0332848-25.2000.8.06.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES     Processo nº :  0332848-25.2000.8.06.0001  -  Apelação Cível  Embargante: Companhia Energética do Ceará - ENEL  Embargada:  Maria de Fatima Araujo e outros   Origem: 0332848-25.2000.8.06.0001 - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/Ceará.            Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. Caso em exame:  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação de reintegração de posse, mantendo a improcedência do pedido por ausência de comprovação dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto ao exame das preliminares, da prova pericial, da distinção entre posse e detenção, da configuração do esbulho possessório e do enfrentamento de dispositivos legais invocados, requerendo efeitos integrativos, modificativos e prequestionamento.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se houve ausência de enfrentamento das teses relativas à nulidade da prova pericial, à configuração do esbulho possessório e à transmudação da detenção em posse; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida; e (iv) verificar os efeitos do prequestionamento suscitado pela embargante.  III. Razões de decidir:  3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para o reexame do mérito da decisão. 4.  O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas na apelação, inclusive as preliminares de revelia e de nulidade da prova pericial, bem como o mérito da controvérsia possessória.  5.  A conclusão quanto à inexistência dos requisitos do art. 561 do CPC decorre da análise do conjunto probatório, que não demonstrou a ocorrência do esbulho possessório nem seu marco temporal.  6.  O reconhecimento da transmudação da detenção em posse mostra-se compatível com a conclusão pela inexistência de prova do esbulho, inexistindo contradição lógica interna no acórdão.  7. A alegação de nulidade da prova pericial é afastada diante da ausência de prejuízo efetivo à parte, com aplicação do princípio do pas de nullité sans grief e do reconhecimento de que foi oportunizado o exercício do contraditório.  8. O julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia.  9. A mera discordância da parte com a valoração das provas e com a conclusão adotada caracteriza inconformismo com o resultado do julgamento e não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.  10. As matérias suscitadas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC, sem necessidade de acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios legais.    IV. Dispositivo e tese:  Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.    Tese de…

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