Processo 0332912-13.2016.8.09.0091

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0332912-13.2016.8.09.0091
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente     APELAÇÃO CÍVEL Nº 0332912-13.2016.8.09.0091 COMARCA DE JARAGUÁ APELANTE/EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A APELADOS/EXECUTADOS : SILMA DE OLIVEIRA ME MAURÍCIO DE MACEDO SILVA NELIA PEREIRA LUCIANO SILMA DE OLIVEIRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE   Ementa_: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, oriunda de ação monitória convertida em cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o prazo prescricional havia transcorrido desde a primeira tentativa frustrada de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, houve a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a atuação do exequente e as alterações legislativas sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021, que introduziu o novo regime da prescrição intercorrente, não pode ser aplicada retroativamente a execuções iniciadas sob a vigência do CPC/2015 em sua redação original, ou daquelas que já tinham dinâmica processual consolidada, em respeito ao princípio do _tempus regit actum_. 4. O caso concreto deve ser analisado à luz da redação originária do art. 921 do CPC/2015 e da orientação firmada pelo STJ no julgamento do IAC nº 1, que exige a inércia qualificada do exequente para a configuração da prescrição intercorrente. 5. A atuação proativa do exequente, com sucessivos pedidos de pesquisas patrimoniais (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, CNIB, SREI e SNIPER), recolhimento de custas, bloqueio de ativos financeiros e outras diligências, afasta a caracterização de inércia ou desídia apta a ensejar a prescrição intercorrente, ainda que infrutífera ou com morosidade pontual. 6. A decisão que havia determinado a suspensão da execução pelo prazo de um ano foi posteriormente revogada por instância superior, o que revela a inexistência de suspensão processual válida para inaugurar regularmente a fluência da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido para cassar a sentença recorrida. Teses de julgamento: "1. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o regime da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente a execuções iniciadas sob a égide do CPC/2015 em sua redação original, sendo exigida a inércia qualificada do exequente para sua configuração." "2. A atuação diligente do exequente na busca de bens do devedor, com a prática de diversos atos processuais úteis, afasta a ocorrência da inércia e, por consequência, a prescrição intercorrente." "3. A revogação judicial de uma ordem de suspensão da execução impede a inauguração válida do prazo de suspensão e da contagem da prescrição intercorrente." **Dispositivos relevantes citados**: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 921, 924, 1.056, 932, V, "a", 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 80, VI e VII, 81, 927; L. nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; L. nº 14.195/2021. **Jurisprudências relevantes citadas**: Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal; STJ, REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1); STJ, REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 12/11/2024, DJe 14/11/2024; STJ, Tema Repetitivo…

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