Processo 0333641-29.2016.8.05.0001
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0333641-29.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA (OAB:BA44697-A) APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MAF 08 DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, contra decisão monocrática de ID 66355187, da lavra do MM. Juízo Substituto de Segundo Grau, Dr. Gustavo Silva Pequeno, que declarou prejudicado o recurso de apelação anteriormente interposto pela instituição financeira, em razão de suposta perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal correlata por pagamento. Em suas razões recursais, o banco agravante sustenta que, na origem, opôs embargos à execução fiscal contra cobrança promovida pelo Município de Salvador, referente a supostos créditos de ISS incidentes sobre receitas registradas na conta contábil denominada "adiantamento a depositantes", relativas aos exercícios de 2013 e 2014. Afirma que interpôs recurso de apelação contra a sentença de improcedência dos embargos à execução, pretendendo a reforma do julgado, para afastar a incidência do ISS sobre a conta "adiantamento a depositantes", reconhecer a ilegitimidade passiva dos diretores incluídos como coobrigados na CDA e afastar, ou ao menos reduzir, a multa tributária aplicada. Sustenta, entretanto, que, antes mesmo do julgamento da apelação, foi proferida sentença nos autos da execução fiscal n.º 0801679-28.2016.8.05.0001, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, sob o fundamento de suposto pagamento do débito. No entanto, segundo defende, a extinção da execução decorreu de equívoco, pois não teria havido pagamento do crédito tributário, mas apenas depósito judicial para garantia do juízo e viabilização dos embargos à execução. Aduz, ainda, que opôs embargos de declaração contra a sentença extintiva, os quais se encontrariam pendentes de julgamento. Defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do trâmite recursal, até decisão definitiva nos autos da execução fiscal n.º 0801679-28.2016.8.05.0001, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, por entender configurada hipótese de prejudicialidade externa. Argumenta que o julgamento da apelação dependeria da definição, na execução fiscal correlata, acerca da higidez da sentença que extinguiu o feito por suposto pagamento. Acrescenta que a suspensão evitaria decisões conflitantes e preservaria os princípios da eficiência, da economia processual e da segurança jurídica. Subsidiariamente, sustenta a inaplicabilidade do art. 932, III, do CPC, ao argumento de que a apelação não seria inadmissível, não estaria prejudicada e teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Alega que não houve pagamento do débito, na forma do art. 156, I, do CTN, mas apenas depósito judicial, previsto no art. 151, II, do CTN, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Invoca, ainda, o art. 32, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980, para sustentar que a conversão do depósito em renda somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte nos embargos à execução. Aduz, no mérito recursal originário, que a inclusão dos coobrigados na CDA afrontaria o art. 135, III, do CTN, pois não teria sido demonstrada atuação dos diretores com…
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