Processo 0334509-07.2022.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0334509-07.2022.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0334509-07.2022.8.19.0001 Assunto: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0334509-07.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00258710 RECTE: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ADRIANA SERRANO CAVASSANI OAB/RJ-181414 ADVOGADO: MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/RJ-178773 ADVOGADO: SILVIO OSMAR MARTINS JUNIOR OAB/RJ-181464 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0334509-07.2022.8.19.0001 Recorrente: SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTI Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.428/440 , com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementados: Apelação Cível. Tributário. IPVA. Contrato de arrendamento mercantil. Demanda proposta pela credora fiduciária com o objetivo de afastar a sua responsabilidade por débitos de IPVA. Alegação de que, após a baixa do gravame no Sistema Nacional de Gravames (SNG), a cobrança do tributo só poderia recair sobre o arrendatário. Sentença de improcedência. Apelo da parte autora que não merece prosperar. Responsabilidade solidária entre o arrendante e o arrendatário estabelecida pelo artigo 3º, IV e §1º, da Lei Estadual nº 2.877/97. Baixa do gravame no SNG que não se confunde com a comunicação de transferência da propriedade do veículo automotor. Permanência da instituição financeira arrendante como responsável tributária até a efetiva transferência do registro. Jurisprudência do STJ e do TJRJ. Recurso não provido. Embargos de Declaração em Apelação Cível. Tributário. IPVA. Contrato de arrendamento mercantil. Acórdão reconhecendo a solidariedade entre o arrendante e o arrendatário por dívidas de IPVA até a efetiva transferência do registro. Aclaratórios opostos pela instituição financeira. Alegação de contradição no julgado que não se verifica. Acórdão proferido sem vícios e enfrentando expressamente todas as teses suscitadas pela parte. Recurso objetivando a alteração das conclusões do julgado. Impossibilidade. Embargos que se rejeitam. Nas suas razões de recurso, o recorrente alega violação aos artigos 130, 131, I e 134, do Código Tributário Nacional, artigos 1.267 e 1.228, do Código Civil e aos artigos 123, § 1º e 134, parágrafo único, do CTB. Defende que não há mais nenhuma responsabilidade sua com os débitos provenientes do veículo, mas sim, do atual proprietário como sucessor tributário. Alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação tributária, bem como a inexistência da propriedade e de responsabilidade tributária pela baixa de gravame junto ao Sistema Nacional de Gravame. Sustenta que, independentemente do tipo de contrato firmado, não há possibilidade de responsabilização tributária do IPVA, pois o contrato de financiamento foi devidamente encerrado e foram providenciadas todas as medidas necessárias aos órgãos devidos. Frisa que a baixa do gravame configura a desvinculação definitiva do veículo com a instituição financeira. Aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões, fls. 517/524. É o brevíssimo relatório. O acórdão recorrido…

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