Processo 0335426-26.2022.8.19.0001

TJRJ • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0335426-26.2022.8.19.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Comarca da Capital- Cartório da 29ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de requerimento formulado por CODERTE - Companhia de Desenvolvimento Rodoviário e Terminais do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da execução em epígrafe, por meio do qual postula a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fundamento nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A exequente sustenta que foram realizadas diversas e sucessivas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, incluindo pesquisas e medidas constritivas por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, CCS-Bacen, SERASAJUD, SREI e CENSEC), bem como a utilização da penhora on-line na modalidade teimosinha , todas sem êxito. As consultas efetuadas indicaram inexistência de ativos financeiros, veículos ou outros bens penhoráveis em nome da empresa executada. Conforme informações obtidas junto aos sistemas conveniados, não foi possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, ante a inexistência de instituição financeira vinculada ao executado, tampouco foram localizados veículos pelo sistema RENAJUD. Ademais, a consulta ao cadastro de pessoas jurídicas revelou que a empresa executada encontra-se baixada desde março de 2017, conforme documentação juntada, sem que tenha havido a regular quitação de suas obrigações perante credores. Diante desse cenário, a parte exequente afirma restar evidenciada a frustração da execução, com indícios de esvaziamento patrimonial e encerramento irregular das atividades empresariais, sem comunicação aos credores e sem a satisfação das dívidas. Sustenta, ainda, a inexistência de patrimônio e até mesmo de conta bancária ativa em nome da pessoa jurídica. Com base nesses elementos, requer a desconsideração da personalidade jurídica da executada, a fim de que os efeitos da execução sejam estendidos aos bens pessoais de seus sócios, PAULO DE TARSO DE SOUZA SILVA e LUCIANA GUIMARÃES MARINHO, os quais deverão ser chamados ao polo passivo da execução. Segundo a requerente, o pedido encontra amparo na finalidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, destinado a coibir práticas abusivas e fraudulentas, bem como no art. 50 do Código Civil, que autoriza a medida nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, especialmente quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores. Ao final, a exequente pugna pela instauração do incidente, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, com a citação dos sócios indicados, para que respondam pela obrigação exequenda, como medida necessária à efetiva tutela do crédito reconhecido judicialmente. Petição inicial no id. 000003. PAULO DE TARSO DE SOUZA SILVA apresentou contestação (id. 000065), começando por arguir preliminar de incompetência territorial, sustentando que tanto o processo principal de cobrança quanto o presente incidente deveriam tramitar no foro da comarca de Itaperuna/RJ, por ser o local da sede da pessoa jurídica demandada, do imóvel objeto da relação locatícia e do domicílio do próprio sócio. Fundamenta o pedido no art. 53, III, alíneas a e d , do CPC, requerendo a extinção do feito ou, alternativamente, a remessa dos autos à comarca de Itaperuna. Ainda em sede preliminar, alega a nulidade da citação da pessoa jurídica no processo principal, afirmando que o ato citatório ocorreu em endereço no qual a empresa não mais funcionava desde 2015. Aponta inconsistências nos avisos de…

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